Pronunciamento Técnico CPC – Entidades em Liquidação: nova norma contábil introduz abordagem para empresas em processo de falência

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*Djavan de Alcântara Lima

Recentemente, foi publicada norma contábil que entabula critérios e procedimentos sobre entidades em liquidação, abordando-se quando e como uma entidade deverá elaborar as suas demonstrações contábeis com base no pressuposto da não continuidade operacional, e demais divulgações relacionadas a serem feitas.

Entre outros pontos, tal nova norma considera que, estando em processo de liquidação, o objetivo da contabilidade, ao prover informações úteis aos usuários das demonstrações contábeis, terá ênfase em demonstrar a capacidade de fluir recursos da entidade para satisfação de suas obrigações.

O “Pronunciamento Técnico CPC – Entidades em Liquidação”, teve como alicerce basilar o normativo Presentation of Financial Statements – Topic 205 – Liquidation Basis Accounting, emitido pelo FASB (Financial Accounting Standars Board), órgão regulador e normatizador contábil norte-americano, e redefiniu as principais métricas e relatórios a serem adotados pelas entidades em processo de liquidação.

A norma deverá ser adotada por toda entidade em liquidação, seja liquidação voluntária, liquidação por entidade reguladora, liquidação extrajudicial, liquidação judicial, autofalência, falência, insolvência civil e qualquer outra forma de liquidação que lei ou regulamento venha a definir.

Merece nota que o novo normativo se baseou em documento emitido pelo FASB, ante a inexistência de normativo editado pelo IASB (International Accounting Standars Board), órgão sediado no Reino Unido, responsável pela edição das Normas Internacionais de Contabilidade.

Abre-se um parêntese para pontuar que, por anos, um dos maiores desafios enfrentados (senão o maior), para uniformização dos padrões contábeis internacionalmente aceitos, foi a disputa pelo poder normativo entre o FASB (americano) e o IASB (europeu). Com a Lei nº 11.638/2007, o Brasil definitivamente iniciou o seu processo de convergência às Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB, atualmente adotadas em cerca de 166 países ou jurisdições em todo o mundo.

Há quem enxergue, com a edição desta nova norma, um aparente alinhamento perseguido e almejado por alguns acadêmicos aos padrões americanos, já que não há correlação direta as Normas Internacionais de Contabilidade. De qualquer forma, o fato é que não se pode afirmar um conflito propriamente dito e ainda identificável. Em sua introdução, o pronunciamento técnico ressalta-se como marco por “estar baseado na norma específica emitida pelo FASB e complementada por itens que constam das normas IFRS/CPCs de forma a procurar alcançar uma desejada uniformidade em relação às Entidades em Liquidação”.

Superada a questão da procedência da norma, é de se ressaltar que impera na contabilidade a relação sobre o custo versus benefício da informação a ser produzida, ganhando contornos exacerbados neste caso, já que entidades em liquidação dispõem de recursos limitados, devendo alocá-los de maneira criteriosa. Contudo, ao aprová-la, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) considera que os benefícios advindos dos requisitos da norma justificam os custos para sua adoção.

A norma estabelece que, a não ser em circunstâncias em que haja exigências legais e/ou regulatórias contrárias, é facultada a entidade a adoção de escrituração especial onde constem todos os registros, históricos e datas dos eventos que irão suportar a elaboração das demonstrações contábeis exigidas.

As entidades em liquidação deverão apresentar a Demonstração dos Ativos Líquidos, Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos, Demonstração dos Fluxos de Caixa e, em se tratando de falência e em outros casos quando necessário, a Demonstração da Moeda de Liquidação, complementadas pelas Notas Explicativas.

Em nota explicativa, requer-se também que seja divulgado o plano para liquidação da entidade, que inclua: I) a maneira pela qual ela espera dispor dos seus ativos; II) a forma pela qual planeja liquidar seus passivos; III) um cronograma, no mínimo anual, para realização de seus ativos e liquidação de seus passivos; e IV) a data prevista em que a entidade espera completar a liquidação. No que diz respeito ao contexto operacional, também devem ser divulgados os aspectos relevantes do estágio atual da execução do plano de liquidação.

A norma entra em vigor a partir da determinação de cada órgão regulador. Até o momento, com aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por meio da NBC TG 900, e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio da Resolução CVM nº 28/2021, vê-se que ambas indicam data de adoção obrigatória a partir de 1º de junho de 2021, porém com adoção antecipada permitida.

 

REFERÊNCIAS:

Pronunciamento Técnico CPC – Entidades em Liquidação. Disponível em http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=125. Acesso em 22/04/2021.

Conselho Federal de Contabilidade aprova norma destinada a entidades em liquidação. Disponível em https://cfc.org.br/noticias/conselho-federal-de-contabilidade-aprova-norma-destinada-a-entidades-em-liquidacao/. Acesso em 22/04/2021.

CVM edita norma que aprova pronunciamento técnico contábil. Disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-edita-norma-que-aprova-pronunciamento-tecnico-contabil. Acesso em 22/04/2021.

Djavan de Alcântara Lima é contador (CRC), auditor independente (CNAI) e perito contábil (CNPC). Graduado em Ciências Contábeis e Pós-graduado em Contabilidade, Auditoria e Perícia pela Universidade Anhanguera, com Extensão Universitária em Auditoria Contábil pela Grant Thornton, Extensão Universitária em Perícia Contábil pelo SENAC/SP e com Extensão Universitária em Direito Contábil pela APET. Possui atuação profissional fazendo uso de técnicas, procedimentos, práticas e normas contábeis de auditoria e perícia, em trabalhos envolvendo questões societárias, tributárias, comerciais e financeiras.

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