Efetividade nas Falências: o poder do art. 114-A  

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Filipe Marques Mangerona

Como é do amplo conhecimento dos profissionais da área de Insolvência Empresarial, quando se trata de falência, grande parte dos processos não possuem ativos suficientes a fazer frente aos créditos submetidos ao concurso de credores e, tampouco, aos custos do processo falimentar. Para esses casos, a Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação de Empresas e Falência e, no tocante ao processo falimentar, acrescentou louváveis e elogiáveis procedimentos – trouxe uma ferramenta importante, que abrevia o sofrimento e evita uma perda de tempo para todos (credores, Ministério Público, Administração Judicial e ao próprio Poder Judiciário): o artigo 114-A. Referido dispositivo legal prevê que “se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.” Porém, aos operadores do direito, é fundamental que esse novo remédio jurídico seja dosado adequadamente, em casos efetivamente inviáveis sob o prisma econômico e do resultado útil do processo, de modo que a ação de falência seja encerrada o mais rápido possível, sob pena de congestionar o sistema judiciário de maneira despropositada, irracional e contrária aos princípios da celeridade e economia processual (art. 75, § 1°, LREF). Observemos: o parágrafo primeiro do referido artigo 114-A dispõe que “um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.” Propositalmente destacamos uma palavra muito importante inserida pelo legislador na nova norma legal: prosseguimento. Observe que, se apenas mediante caucionamento do juízo universal, poder-se-á prosseguir a ação de falência, conclui-se, por regra lógica e de hermenêutica que, uma vez identificada a ausência de ativos suficientes ao adimplemento do custo mínimo processual, bem como o desinteresse dos credores em arcar com tal despesa, o andamento da falência é paralisado, suspenso. Sendo assim, não nos parece fazer sentido que, nessa hipótese, os incidentes processuais e as ações nas quais a Falida é demandada devem prosseguir, em pleno descompasso ao processo principal da falência. Aliás, para qual finalidade tais incidentes e ações paralelas devem prosseguir, se a Massa Falida sequer possui recursos financeiros para custear as despesas básicas com o processo falimentar? Para saber se determinado credor vai deixar de receber 1, 10 ou 50 mil reais? Qual seria a efetividade da prestação jurisdicional com a prolação de uma decisão declaratória que indique qual é o valor devido pela Falida e que o credor não irá receber? Parece-nos que, numa visão macroeconômica, faz mais sentido encerrar rapidamente o processo de falência e, assim, abrir espaço para outras sociedades empresárias no mercado, além de oportunizar um retorno mais ágil do empresário ao desempenho da atividade empresarial (fresh start), do que arrastar o andamento processual por muitos anos para nada se pagar. Assim, uma vez identificada a ausência de bens que tenham a capacidade suficiente de arcar com os custos mínimos do processo, somada à falta de interesse dos credores em custear as despesas processuais mínimas, tanto os autos principais falimentares, quanto os incidentes processuais e demais ações paralelas movidas em face da Massa Falida, deverão ser suspensas por ordem do juiz da falência, que é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na legislação falimentar, causas essas nas quais competirá ao juízo responsável a detida análise acerca da viabilidade e efetividade do prosseguimento dessas ações em face da Massa Falida, e nas quais se espera que os mais distintos juízos considerem a relevância da decisão suspensiva proferida pelo juízo universal. Agindo com essa inteligência lógica-processual e econômica, teremos um Judiciário mais ágil e efetivo, além de uma sociedade mais satisfeita e promissora.

 *Filipe Marques Mangerona é advogado, administrador judicial, professor e autor de diversas obras e artigos jurídicos. Presidente da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB-Santana.

 

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