Novo pedido de Recuperação Judicial – Possibilidade das empresas aderirem novamente o Recurso

Efetividade nas Falências: o poder do art. 114-A  
22/02/2024
Bens de Capital e a Exceção do Artigo 49§3º da Lei nº 11.101/2005
02/04/2024
Efetividade nas Falências: o poder do art. 114-A  
22/02/2024
Bens de Capital e a Exceção do Artigo 49§3º da Lei nº 11.101/2005
02/04/2024

*Aislan Campos Rocco

 

Apesar de ainda incomum, empresas que já usufruíram do benefício da Recuperação Judicial, podem requerer novamente pedido de Recuperação Judicial, desde que presentes os requisitos necessários previstos na Lei 11.101/2005.

 

A Lei de Recuperações e Falência autoriza em seu art. 48 a possibilidade de requerimento de Recuperação Judicial pelo devedor que, “no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”, não tenha “há menos de 5 (cinco) anos, obtido recuperação judicial”, dentre outros requisitos necessários que devem ser atendidos.

 

Oportuno observar que a Lei não proíbe a empresa que já tenha obtido o benefício no passado, de ingressar com um segundo pedido de Recuperação Judicial, desde que respeitem um intervalo mínimo de 5 (cinco) anos da decisão que concedeu o primeiro pedido do recurso.

 

O marco temporal inicial para o cômputo do prazo, dar-se-á então, da data da concessão da Recuperação Judicial, mais precisamente, do dia da publicação da decisão que concedeu a primeira Recuperação Judicial. Vale destacar, que não se confunde a concessão da Recuperação com a decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial, a decisão que homologa o Plano de Recuperação Judicial, ou ainda a decisão de encerramento da Recuperação Judicial.

 

Na Recuperação Judicial tem-se 3 (três) decisões importantes: o deferimento do processamento (término da fase postulatória e início da fase deliberativa), a concessão (término da fase deliberativa e início da fase executória) e o encerramento. O deferimento do processamento equivale ao “recebimento da petição inicial”, significa preencher os requisitos da inicial. Já a decisão que concede a Recuperação Judicial é aquela proferida após a aprovação do “plano”, ou seja, se o plano tiver sido aprovado. Contudo, a decisão de encerramento, é aquela que põe fim ao processo, pois o plano está sendo cumprido.

 

Assim sendo, é notório que a decisão que homologa o plano de recuperação judicial difere da concessão da Recuperação Judicial, mesmo que, muitas vezes, sejam realizados na mesma decisão.

 

A decisão que concede a Recuperação Judicial é considerada como um marco legal à fase de execução do processo recuperacional, e para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação aprovado e homologado, vez que em razão desta decisão, inicia-se o prazo de 2 (dois) anos para o encerramento da Recuperação Judicial, bem como o prazo de 5 (cinco) anos para cômputo do tempo previsto no art. 48, incisos II e III, da Lei 11.101/2005.

 

Vale ressaltar que, o fato extraordinário que seria a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação, por mais que tenha uma nova decisão de homologação do “plano”, não será concedida novamente a Recuperação Judicial, pois, esta já aconteceu, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “no caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução”.

 

Por sua vez, já que não houve a ruptura da fase de execução, também se entende que não há a suspenção/interrupção do prazo legal, podendo então, mesmo após a homologação de um aditivo ao plano de recuperação judicial, esta ser encerrada em menos de 2 (dois) anos, assim, consequentemente valer-se de nova Recuperação observado o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de um novo pedido de Recuperação Judicial.

 

Esta medida vem aterrorizando os Credores que ainda não receberam os seus créditos, pois ante a novação dos créditos previsto no art. 59 da Lei 11.101/2005, possivelmente já receberiam o valor do crédito com aplicação de deságio, estes ficariam obrigados a novas negociações e a aplicação de novo deságio presentes na segunda Recuperação Judicial.

 

Faz saber então que, concedida uma vez a recuperação judicial, inicia-se a contagem dos prazos previstos na Lei, e com isso pode-se concluir que uma empresa que já fora beneficiada pelo procedimento recuperacional, após o prazo de 5 (cinco) anos da concessão da recuperação e atendendo aos demais requisitos previstos no art. anteriormente citado, poderá resguardar-se novamente do benefício conforme prevê a Lei de Recuperações e Falência – 11.101/2005.

 

*Aislan Campos Rocco é Advogado, Sócio na Barroso Advogados Associados, Pós-graduando em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, Especialista em Advocacia Extrajudicial, Associado do TMA Brasil.

 

 

Pular para o conteúdo