Autofalência

A Sujeição (ou não) de Sociedade Profissional à Lei 11.101/2005
05/02/2024
Créditos da Fazenda e a Recuperação Judicial
14/02/2024
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-Marcelo Sartori[1]

 

-Wagner José Penereiro Armani[2]

 

A Lei 14.112, sancionada em 2020, trouxe uma série de inovações relevantes à Lei de Recuperação Judicial e de Falências, dentre as quais, destacamos, a figura da autofalência, que se refere a faculdade do devedor requerer sua própria falência.

Como é sabido, o Brasil é ao mesmo tempo, a terra das oportunidades e das DIFICULDADES.

No contraponto das oportunidades, que sempre se apresentam sedutoras, temos as inúmeras dificuldades presentes no dia a dia dos empreendedores que assumem os riscos de seus negócios, dentre as quais destacamos, a elevada e complexa carga tributária, constantes mudanças legislativas e jurisprudenciais, altas taxas de juros, linhas de crédito escassas, mercados consumidores restritos dentre outras.

Um problema recorrente em nosso país é o fato do empresário que se torna insolvente, dar por encerrada sua atividade, assim o fazendo quase sempre, de forma abrupta e inadequada, a qual poderá ser considerada como encerramento irregular.

O encerramento irregular de uma sociedade acarreta responsabilidades para seus sócios, conforme abaixo será melhor comentado.

A autofalência é um meio próprio para que uma empresa que se tornou economicamente inviável, encerre de forma regular suas atividades.

Reconhece-se através do instituto, a incapacidade de a empresa continuar a operar de maneira viável, optando-se por seu encerramento de forma legal, formal e ordenada, nas medidas e nos limites de sua capacidade financeira, em prestígio a legalidade, lealdade e transparência.

Desta forma, uma vez percebida a incapacidade financeira, aqui entendida como àquela não sujeita ao seu soerguimento, faculta-se ao devedor o direito requerer sua autofalência.

Trata-se de um procedimento legal estrito, através do qual os ritos deverão ser observados e satisfeitos, objetivando a instauração do processo judicial que terá como principal alvo a liquidação dos ativos para pagamento dos credores, observando-se as disposições legais em vigor.

A autofalência não é novidade e encontra previsão legal em diversos outros países, sendo regularmente utilizado para os mesmos propósitos acima mencionados.

Dentre estes países, podemos citar os Estados Unidos que, sob a égide do Código de Falências, permite que tanto pessoas naturais como jurídicas possam requerer voluntariamente a instauração do processo de falência. Na mesma linha, o Reino Unido, através do processo de Insolvency Act, também permite o requerimento de liquidação voluntária de seus negócios, em razão da inviabilidade de honrar seu endividamento. Por sua vez, o Código da Insolvência Alemão (Insolvenzordnung) regula o curso dos processos de insolvência naquele país. Neste, além da realização do património do devedor com a satisfação simultânea de todos os credores através da dissolução da empresa, também, oferece-se a possibilidade de preservação através de transferência e reestruturação da empresa.

Em razão do instituto ainda ser recente, não existem consolidadas posições jurisprudenciais a este respeito, entretanto, a doutrina, como é da tradição de nossa ciência jurídica, vem se debruçando sob o tema, objetivando instrumentalizar os operadores do direito acerca da relevância, importância e mesmo eficiência prática do processo de autofalência, e de sua efetiva capacidade de proporcionar um solução real e equitativa para os atores envolvidos, quais sejam, credores e devedores.

Em assim sendo, procedimento de autofalência objetiva facilitar a liquidação dos ativos de maneira justa entre os credores, mas também, tem importantes implicações na salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos envolvidos, incluindo os empresários e o próprio sistema econômico.

[1] Marcelo Sartori: Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie e em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP). Sócio do Escritório Sartori Advogados.

[2] Wagner José Penereiro Armani: Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-São Paulo). Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Professor de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Sócio do Escritório Sartori Advogados.

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