ISSQN: Justiça Federal julga procedente pedido da OAB Campinas e determina a anulação da inscrição e da cobrança dos advogados autônomos inscritos de ofício

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A diretoria da OAB Campinas obteve uma importante vitória no julgamento da ação ajuizada na Justiça Federal em Campinas para pleitear a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ISSQN dos profissionais autônomos inscritos no cadastro da Prefeitura, feitos de ofício, em publicação no Diário Oficial. A decisão, em primeira instância, foi ressaltada pela diretoria da Subseção. “É uma importante conquista para a OAB Campinas que há vários anos vem lutando contra essa cobrança, uma importante conquista em prol da advocacia campineira com o brilhante trabalho dos advogados da nossa Comissão de Direito Tributário”, afirmou o presidente Daniel Blikstein.

Tendo como autores os advogados Assinada pelos advogados Gustavo Vescovi Rabello, Guilherme Barnabe Mendes Oliveira, Rafael Agostinelli Mendes, Alexandre Gindler de Oliveira, e também o presidente Daniel Blikstein, o processo tramita desde 2016 na Justiça Federal.  A OAB Campinas ingressou com ação coletiva condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para a anulação das inscrições dos profissionais autônomos feitas de ofício com base em intimações via diário oficial, bem como a anulação dos respectivos créditos tributários. Pelo menos 600 advogados de Campinas foram inscritos no cadastro de ofício. 

Nesse período, foram obtidas duas importantes decisões. Em dezembro de 2017, a Justiça Federal determinou a suspensão da cobrança dos profissionais autônomos que foram inscritos de ofício pela Municipalidade a partir de dezembro de 2016 até 19 de dezembro de 2017. Já em 2018, uma segunda liminar determinou que a Prefeitura de Campinas não poderia fazer novos lançamentos de ofício aos advogados autônomos até o julgamento final da ação.

A sentença, publicada no dia 14 de maio, assinada pela Juíza Federal Jamille Morais Silva Ferraretto, pontua que “diante da ilegalidade da conduta do réu, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, do CPC, para anular as inscrições dos advogados de que foram feitas, de ofício, pelo Município de Campinas como contribuintes de ISSQN na qualidade de autônomos, desde dezembro de 2016, bem como anulados os respectivos créditos tributários, com cobrança retroativa a 2011”.  

 Em sua decisão, a juíza ressalta que a legislação municipal, antes de estar em dissonância com a Lei do Processo Administrativo Fiscal, viola a Constituição Federal – ao não respeitar os princípios do contraditório e ampla defesa -, bem como o próprio Código Tributário Nacional. Destaca ainda que nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário. A notificação por edital só ocorre em casos excepcionais, quando o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido.

Em outro trecho, a juíza considera que “é incorreto se partir da premissa de que todo advogado presta serviços como profissional autônomo. No entanto, pelo que consta dos autos, alguns advogados foram notificados da inscrição de ofício como contribuintes do ISSQN, por edital, sem ter sido oportunizada eventual impugnação para se discutir o mérito da inscrição, o que está em dissonância com primado constitucional do devido processo legal administrativo e caracteriza cerceamento de defesa.”

O conteúdo exposto na sentença acolhe o pleito da Subseção. “Ao fazer o lançamento de ofício dos advogados no cadastro, a Municipalidade tirou o direito da ampla defesa, inscrevendo advogados autônomos ou não, de forma geral e indevida, contrariando o devido processo legal”, afirmou o presidente Daniel Blikstein.

Por se tratar de decisão  em 1ª instância, ainda cabe recurso.