Jornal OAB Outubro 2013 - page 4

Outubro 2013
4
Assim, ao definir novos critérios para ob-
tenção de valor venal, a Lei Municipal n.
13.891/2010, que alterou em parte a redação
da Lei n. 12.391/05, atribuiu a apuração de
tal valor a ato do Poder Executivo, em clara
violação ao princípio constitucional da le-
galidade tributária e ao art. 97, do Código
Tributário Nacional,
in verbis
:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redu-
ção, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65;
[...] § 1º Equipara-se à majoração do tri-
buto a modificação da sua base de cálculo,
que importe em torná-lo mais oneroso.
Já incitado, por diversas vezes, a se pro-
nunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência no sentido de
qualquer forma de mudança na base de cál-
culo do tributo deve ser realizado por meio
de lei material, sendo ressalvada desta exi-
gência somente a correção monetária da
base de cálculo do imposto, que independe
de lei em sentido estrito para sua fixação.
Tal entendimento encontra-se esposado em
recente decisão monocrática proferida pelo
Ministro Luiz Fux:
AGRAVODE INSTRUMENTO. TRIBU-
TÁRIO. ITBI. ALTERAÇÃO DABASE DE
CÁLCULOEMAJORAÇÃOPORDECRE-
TO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTODESTACORTE.
1.
Aalteraçãodovalordo imóvel para fins
de cobrança do ITBI somente pode ser feita
por meio de lei em sentido estrito, não po-
dendo ser reguladomediante decreto
. (Pre-
cedentes: AI n. 176.870-AgR, Relator o Mi-
nistro Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de
23.10.95; AI n. 532.721-AgR, Relator o Mi-
nistro Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 09.09.05;
AI n. 346.226-AgR, Relator a Ministra Ellen
Gracie, 1ª Turma, DJ de 04.10.02; AI n.
532.721-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
1ª Turma, DJ de 09.09.05;AI n,. 592.184-AgR,
2ª Turma, Relator o Ministro Gilmar Men-
des, DJ 18.04.08, AI n. 748.522, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 27.02.12; AI
n. 834.010, Relator o Ministro Dias Tofolli,
DJe de 14.09.12, entre outros).
2. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“RECURSO – Mandado de Segurança –
ITBI – Decreto nº 46.228/05 – A base de cál-
culo do ITBI encontra-se definida sobre dois
parâmetros: ou é o valor venal do qual o
contribuinte já tem prévio conhecimento e é
indicado pela Fazenda Pública, ou então é o
valor indicado no instrumento de compra e
venda,
sendo defeso ao Município surpre-
ender o contribuinte com outro valor que
não reflita nenhuma destas realidades
Segurança concedida – Sentença mantida –
interposição de recurso oficial – O valor da
causa é inferior ao limite legal estabelecido
no parágrafo 2º do art. 475 do CPC – Recur-
so oficial não conhecido – Recurso volun-
tário improvido.”
3. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Além disso, a utilização do valor venal
dos imóveis para o cálculo do ITBI faz nas-
cer o direito do contribuinte de conferir os
valores que lhe estão sendo cobrados com
base em estimativa arbitrada pelo Poder Exe-
cutivo. É o que determina o Código Tributá-
rio Nacional, em seu artigo 148.
Segundo este dispositivo, quando o cál-
culo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autori-
dade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé as declara-
ções ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressal-
vada, em caso de contestação, avaliação con-
traditória, administrativa ou judicial.
Uma vez que a autoridade não demons-
tre a legalidade da cobrança e dos cálculos
pelos quais ela se baseia, os Tribunais têm
julgado favoravelmente ao contribuinte.
Inclusive, com base neste argumento, Tri-
bunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao
julgar recurso interposto pela Prefeitura de
Campinas em face de contribuinte, manteve
a decisão de primeira instância alegando au-
sência de documento que se evidencie os
mecanismos que o Munícipio utilizou para
tornar efetivo o cumprimento da lei por ele
editada. Eis a ementa de referido julgado:
APELAÇÃOCÍVEL - MANDADODE
SEGURANÇA - ITBI - INSURGÊNCIA
CONTRAABASEDECÁLCULODOTRI-
BUTO
– (...) Pretendido recolhimento do tri-
buto com base no valor venal do imóvel uti-
lizado para fins de IPTU.
Ausência de pro-
cesso administrativo para apuração do va-
lor venal
. Inteligência do art. 13 da Lei nº
12.395/05, com redação dada pela Lei nº
13.891/10. Sentença mantida. Recurso vo-
luntário não conhecido e recurso ex officio
Improvido.
1
Dessa forma, conclui-se que:
a)
A atual base de cálculo do valor
venal do imóvel para os fins da Lei Munici-
pal n. 12.391/05 (Campinas/SP) é
inconstitucional, por ferir o princípio da le-
galidade tributária;
b)
Uma vez demandada em Juízo, cabe
à Prefeitura de Campinas demonstrar a lega-
lidade da cobrança de ITBI e sua base de
cálculo (valor venal), nos termos do art. 148
do CNT. Não o fazendo, o contribuinte tem
fortes chances de reverter a situação do ITBI
majorado perante o Poder Judiciário.
2
TJSP - Ap 0042061-39.2011.8.26.0114
- Campinas - 15ª CDPúb. - Rel. Eutálio Por-
to - DJe 02.04.2013 - p. 1257.
*Armando Zanin Neto é
Advogado. Es-
pecialista em Direito Tributário pelo IBET,
Mestre em Direito Público pela Unimep e
Doutorando em Direito Tributário pela PUC/
SP – Vice Presidente da Comissão de As-
suntos Tributários da OAB Campinas.
*Armando ZaninNeto
Inconstitucionalidadedanovabase
decálculodo ITBI emCampinas
Em19 de julho de 2010, através da Lei Mu-
nicipal n. 13.891/2010, houve alteração nos
artigos 9º e 13 da Lei Municipal n. 12.391/05
da cidade de Campinas/SP, que dispõe sobre
o Imposto sobre a transmissão
inter vivos
de
bens imóveis e de direitos reais a eles relati-
vos – ITBI, através da qual se alterou a base
de cálculo do referido imposto.
Segundo a nova regra, o valor venal do
imóvel, antes calculado em consonância
com tabela fixa de valores estabelecida pela
Prefeitura de Campinas, passa agora a ser
apurado por estimativa, com base nas se-
guintes variáveis:
I)
valores das transações de bens da mes-
ma natureza no mercado imobiliário local;
II)
valores de cadastro;
III)
valor atribuído pelo contribuinte em
guia informativa de valores;
IV)
valores de áreas vizinhas ou si-
tuadas em zonas economicamente equi-
valentes;
V)
características do imóvel, como forma,
localização, dimensões, tipo, utilização, esta-
do de conservação, infraestrutura e outros.
Referida
estimativa
, segundo a Lei Mu-
nicipal, será determinada pela Secretaria Mu-
nicipal de Finanças, à qual ficou responsá-
vel para criar a TIV (Tabela de Índice de Va-
lorização), instituída através das Portarias
n. 14/2011 e 11/2012.
A modificação traz prejuízos ao contri-
buinte, uma vez que, com patamares estima-
dos, o valor venal do imóvel demonstra-se
instável e significativamente majorado.
Entendemos ser inconstitucional a apli-
cação das mencionadas portarias, bem como
a utilização dos índices advindos da TIV para
cálculo do valor venal dos imóveis (base de
cálculo para o recolhimento do ITBI).
É que a Constituição Federal do Brasil,
em seu artigo art. 150, inciso I, prevê expres-
samente o
princípio da legalidade tributá-
ria
, segundo o qual os tributos só podem
ser criados ou majorados através de LEI.
“Amodificação traz
prejuízo ao
contribuinte...”
1,2,3 5,6,7,8,9,10,11,12
Powered by FlippingBook