Jornal OAB Novembro / Dezembro 2015 - page 4

Outubro/Novembro 2015
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As prerrogativas e os direitos
profissionais dos Advogados
Kleber Salotti de Almeida
Vamos nos ater nestas considerações ao
que dispõe a Lei Federal nº 8.906/1994, a
qual traz o Estatuto da Advocacia e da Or-
dem dos Advogados do Brasil (EAOAB),
mais especificamente na tutela dos direi-
tos (art. 6º) e das prerrogativas profissio-
nais dos advogados (art. 7º), o que é feito
de forma infraconstitucional. Da mesma
forma, na previsão do artigo 1333 da Carta
Magna de 1988, quanto à essencialidade do
advogado à administração da Justiça e sua
inviolabilidade.
O artigo 6º do EAOAB nada mais faz do
que positivar uma regra natural, que deter-
mina o respeito e a consideração recípro-
cos que devem nortear o tratamento e as
relações gerais entre as pessoas. Entretan-
to, tal dispositivo visa dirimir toda e qual-
quer dúvida acerca da ausência de hierar-
quia entre todos aqueles que desenvolvem
seu labor dentro do Poder Judiciário, quais
seja, magistrados, membros do Ministério
Público e advogados.
Seu parágrafo único determina ainda que
as autoridades, os servidores públicos, as-
sim como os serventuários da Justiça em
geral devem dispensar ao advogado, quan-
do este estiver no exercício da referida pro-
fissão, um tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições adequa-
das a seu desempenho.
É bom lembrar que tal dispositivo vem
em complemento àquele previsto no arti-
go 133 da Carta Magna de 19888, que pre-
coniza que o advogado é indispensável à ad-
AOABSP ingressa comADIn contra aumento de taxas judiciais
A Secional paulista da Ordem dos Ad-
vogados do Brasil ajuizou no Tribunal
de Justiça do Estado uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn), com pedi-
do de medida cautelar, para que seja su-
primido o inciso II do artigo 4º da Lei Es-
tadual nº 15.855/2015, que majora a taxa
judiciária. De acordo com a norma, quan-
do passar a vigorar em 1º de janeiro de
2016, a taxa judiciária sofrerá reajuste de
2% para 4% sobre o valor da causa em
caso de apelação e de recurso adesivo,
ou nos processos de competência origi-
nária do TJSP, no caso de interposição
de embargos infringentes.
O presidente da OAB SP, Marcos da
Costa, entende que o aumento prejudica
diretamente a população ao trazer maior
Medida cautelar
restrição, de caráter financeiro, ao aces-
so à justiça e ao duplo grau de jurisdi-
ção. “Temos de lembrar que o acesso à
Justiça é direito fundamental assegura-
do pela Constituição do Brasil e deve ter
custo justo para todos”. Costa lembra ain-
da que os advogados também são afeta-
dos, uma vez que a alta das custas preju-
dica a prestação de justiça na fase recursal
dos processos.
Marcos da Costa lembra ainda que o re-
ajuste sequer favorece o Poder Judiciá-
rio, já que as receitas resultantes das cus-
tas não têm sido destinadas integralmen-
te à Justiça, descumprindo-se, inclusive,
expressa determinação do art. 98, § 2º, da
própria Constituição. “O drama vivido
pelo Judiciário em relação à falta de orça-
mento é fato conhecido e temos consci-
ência de que precisa ser resolvido, mas
tal deficiência não pode solucionada am-
pliando as custas judiciais”, enfatiza.
O presidente da Comissão de Direito Tri-
butário da OAB SP, Jarbas Machioni, que
assina a petição inicial com os advoga-
dos Walter Henrique e Bárbara Pizon
Martins, adverte que o aumento da taxa
judiciária fere a Constituição do Estado
de São Paulo. Ele explica que o aumento
contraria os artigos 160, parágrafo 1º,
quanto a respeitar a capacidade econômi-
ca do contribuinte, e 163, incisos 2 e 4,
por instituir tratamento desigual e utilizar
tributo com efeito de confisco.
Machioni exemplifica o prejuízo que
pode causar ao jurisdicionado. Se uma
família com renda de R$ 15 mil mensais
(alto padrão pela classificação dos ins-
titutos de renda no País) tiver que dis-
cutir uma causa envolvendo um imóvel
avaliado em R$ 500 mil, deverá recolher
R$ 5 mil inicialmente, equivalente a um
terço da sua renda. Em caso de recurso,
terá de recolher mais R$ 10 mil, ou seja,
dois terços da renda familiar. “E, se hou-
ver ações conexas referentes ao mesmo
imóvel, aonde irá esse dispêndio?”,
questiona Machioni. Ele aponta ainda
que os entes públicos como Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, são os
maiores usuários do Poder Judiciário,
com 51% dos processos, mas não pa-
gam custas judiciais.
(Com informações
da OAB-SP)
ministração da Justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Desta forma, indubitavelmente, qualquer
desrespeito a tais comandos, isto é, tanto
àquele infraconstitucional, previsto no
EAOAB, quanto a este, expressamente in-
serido no texto constitucional, constitui vi-
olação à Lei Federal e à própria Constitui-
ção da República, respectivamente.
Já em relação às prerrogativas profis-
sionais, é necessária especial atenção à pre-
visão legal categoricamente trazida indivi-
dualmente nos incisos do artigo 7º do
EAOAB sob a égide de direitos, como ex-
presso em seu caput.
Temos notado com bastante frequência
uma certa confusão por parte de alguns co-
legas nesse segmento.
Não são raras as vezes em que a Comis-
são é acionada para atender um local de
ocorrência onde não há qualquer caracte-
rização de violação a direitos ou prerroga-
tivas profissionais, e sim uma mera antipa-
tia ou simples falta de modos por parte da
autoridade, isto é, em situação fática não
se enquadra em nenhum dos dispositivos
legais acima mencionados.
Nas representações que nos chegam por
escrito, muitas são as vezes em que na re-
clamação do advogado o mesmo não iden-
tifica a autoridade violadora, ou vem
desacompanhada da identificação do pró-
prio colega reclamante, ou não narra clara-
mente os fatos, ou, se o faz, vem desprovi-
da de qualquer prova.
Há vários casos ain-
da em que a querela se
pauta na discordância
por parte do advogado
da decisão tomada pela
autoridade no caso em
que está atuando, ou
seja, são situações para
as quais a solução se en-
contra nos Códigos de
ProcessoCivil, Penal e no
restante da legislação em
vigor, através dos recur-
sos e remédios constitu-
cionais disponíveis,
como apelação, agravo
de instrumento, recurso em sentido estrito,
recurso ordinário, mandado de segurança,
habeas corpus, etc, e não numa eventual
atuação da Comissão.
Além disso, é mister salientar que a
OAB não tem o poder de intimar as autori-
dades para depor ou prestarem esclareci-
mentos. Tal poder ela só tem sobre os seus
inscritos.
Assim, o que é de praxe em casos de re-
presentação de advogados contra autorida-
des, desde que todos estejam identificados,
uma vez instalado o devido processo admi-
nistrativo, estes são convidadas a apresen-
tar suas manifestações, o que na prática
quase sempre é atendido, a fim de que se-
jam estabelecidos o contraditório e a am-
pla defesa.
Ao final dois
relatores votam, o pre-
sidente da Comissão
avalia e na reunião ordi-
nária que se realiza nas
dependências da OAB
Campinas todas as pri-
meiras sextas-feiras do
mês, às 8:30 horas, a
maioria dos membros
decide o encaminha-
mento que será dado,
isto é, o arquivamento,o
prosseguimento da re-
presentação ao órgão
adequado, a realização
de outras diligências, a
colheita de mais provas, etc.
Emqualquer caso, o advogado reclamante
é informado das decisões tomadas para que,
inclusive, caso este não concorde, possa
recorrer ao Conselho Regional de Prerroga-
tivas, que é a instância superior à Comissão.
Por fim, lembramos que é extremamente
importante que o advogado possua e leia a
Cartilha de Direitos e Prerrogativas que é
disponibilizada pela OAB, a fim de conhe-
cer e saber como fazer valer seus direitos
e prerrogativas quando no exercício da ad-
vocacia.
Kleber Salotti de Almeida é advogado,
membro e relator da Comissão de
Prerrogativas da 3ª Subseção/ OAB
Campinas
1,2,3 5,6,7,8,9,10,11,12
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