Jornal OAB Novembro / Dezembro 2015 - page 3

Outubro/Novembro
2015
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ISSQN
Cobrançacomplementarde2006a2008
paraadvogadosautônomosseráextinta
A Prefeitura de Campinas publicou no
Diário Oficial do Município o despacho do
secretário de Assuntos Jurídicos, Mário
Orlando Galves de Carvalho, que reconhe-
ce a decadência da cobrança dos lançamen-
tos complementares relativos ao ISSQNdos
advogados autônomos sobre os exercícios
fiscais de 2006, 2007 e 2008. A decisão,
publicada no dia 20 de outubro, atende ao
pedido encaminhado pelo presidente da
OABCampinas, Daniel Blikstein, por meio
de ofício, onde a entidade de classe, em
defesa dos profissionais da advocacia,
pontuou a ilegalidade da cobrança, com
base no artigo 173 do Código Tributário
Nacional.
No despacho, o secretário "recomenda o
imediato cancelamento" da cobrança com-
Pedido da Subseção
apontou ilegalidade dos
lançamentos fiscais
plementar de 2006 a 2008.Adecisão reitera
medida adotada pela Secretaria de Finanças,
que havia suspendido a cobrança em razão
do questionamento da OAB Campinas so-
bre a decadência de prazo. No dia 28 de se-
tembro, o secretário de Finanças Hamilton
Bernardes Júnior havia encaminhado ofício
ao presidente da Subseção, informando so-
bre a suspensão, no aguardo da análise téc-
nica da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
A questão da decadência foi encaminha-
da por meio de ofício elaborado pelo presi-
dente daOABCampinas, onde foramrelata-
dos todos os fatos que envolviam a cobran-
ça dos autônomos, os desdobramentos da
legislação e a justificativa da entidade de
classe que indicava a ilegalidade de lança-
mento de diferença de valores retroativos
ao período. Antes da solicitação por ofício,
Blikstein, esteve reunido com o secretário
de finanças, juntamente com lideranças da
classe e advogados autônomos para discu-
tir a questão e reiterar o equívoco sobre o
caso.
De acordo com Blikstein, a cobrança do
período não tem qualquer relação com o
Mandado de Segurança impetrado pelaOAB
Mandado de Segurança
sobre o ISSQN: entenda o caso
A cobrança do ISSQN pela
Municipalidade sobre as atividades das
sociedades de advogados e profissionais
autônomos vem sendo discutida há mais
de uma década pela Ordem dosAdvoga-
dos do Brasil emCampinas e foi alvo de
uma série de questionamentos que che-
garam ao âmbito do judiciário. Por
discordância da cobrança do imposto re-
gido à época pela Lei Municipal 11.829/
2003, a Subseção ingressou com Man-
dado de Segurança que, após longa
tramitação, foi extinto em decorrência
da revogação da referida lei.
Segundo a advogada Maria Odette
Pregnolatto, constituída nos autos pela
OABCampinas e especialista emDireito
Público, não havia o porquê seguir coma
ação, uma vez que ocorreu a perda do
objeto.ALeiMunicipal 11.829/2003, ata-
cada em Mandado de Segurança, foi
revogada em01 de janeiro de 2006, coma
ediçãodaLeiMunicipal 12.392/2005, que
entrou em vigor na mesma data, sem que
houvesse prejuízo aos advogados. "A par-
tir do momento em que a lei foi revogada,
cessou a obrigação legal", explicou a
advogada, acrescentando que os advoga-
dos ficaram desobrigados de efetuar o pa-
gamento do imposto nos moldes da legisla-
ção anterior.
Confira os principais desdobramen-
tos da ação que foi extinta em 2011, sem
prejuízo à advocacia.
- Em 2004, a OAB Campinas ingres-
sou com Mandado de Segurança com
pedido de liminar contra a Prefeita
Municipal de Campinas, na Justiça Es-
tadual, questionando a legalidade da
Lei Municipal 11.829/2003, que regu-
lava o ISSQN na cidade tanto para So-
ciedade deAdvogados quanto para Pro-
fissionais Autônomos.
-AJustiça estadual deferiuparcialmen-
tea liminaraoMandadodeSegurança, aca-
tando o pedido referente às Sociedades de
Advogados, e indeferindoa liminar sobreos
profissionais autônomos.
- A Municipalidade recorreu por
meio de Agravo de Instrumento
(1.276.375-2) no Primeiro Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo, que
revogou a liminar concedida.
- No final de 2004, após manifestação
das partes, inclusive do Ministério Pú-
blico, foi publicada sentença no Manda-
do de Segurança, concedendo a seguran-
ça em sua integralidade em favor da ad-
vocacia, mantendo a liminar anterior-
mente deferida.
- Em novo embate jurídico, a
Municipalidadeapresentourecursodeape-
lação com o objetivo de anular a sentença
anterior,sendoomesmojulgadoprovido
emnovembro de 2011. OTJSPdeferiu
sentença, considerando incompetência
absoluta edeterminandoa remessados
autos àJustiçaFederal.
- Quase dois anos depois, em maio
de 2013, a Justiça Federal intimou
as partes para demonstrar interesse
na continuidade do feito. Na ocasião,
a advogada constituída nos autos
para ingresso do Mandado de Segu-
rança emnome daOABCampinas in-
formou sobre a revogação pela pró-
pria Municipalidade da lei 11.829/
2003, caracterizando, portanto, a per-
da do objeto e tornando inócua a con-
tinuidade processual.
- Diante do fato, em vista da au-
sência de manifestação das partes, o
Mandado de Segurança foi extinto
em junho de 2013.
Campinas, em2004, que questionava a lega-
lidade da Lei Municipal 11.829/2003, e que
foi revogada em janeiro de 2006. "O reco-
nhecimento do justo pleito e a extinção dos
lançamentos é uma importante vitória para
a nossa classe e também para a OAB que
sempre lutou pela redução da carga tributá-
ria no país", afirmou.
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