Agosto/Setembro 2015
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Eleições OAB 2015
Pleito de 2015 tem novas regras
Com o objetivo de orientar os advo-
gados em todo o Estado, a OAB SP enca-
minhou para as 229 Subseções as novas
regras vigentes para as eleições da enti-
dade classe dos advogados que aconte-
cem no final deste ano. O objetivo é re-
forçar as alterações aprovadas no ano
passado pelo Conselho Federal da OAB.
Entre as alterações está o conjunto de re-
gras que proíbe a realização de campa-
nhas antecipadas e estabelece que o pe-
ríodo eleitoral fica compreendido entre
a publicação do edital e a proclamação
dos eleitos.
Para facilitar o entendimento a Secio-
nal elaborou um quadro comparativo com
as normas alteradas. O documento pode ser
acessado pelo site da OAB SP, no link http:/
ral-oabsp/eleicoes-2015-2013-quadro-
comparativo.
Confira as principais alterações no
Provimento 146/2011 (modificados pelo
Provimento 161/2014):
Convocação para o pleito -
O artigo
6º o Provimento 146/2011 foi alterado,
estabelecendo o período de 45 dias an-
tes da data da votação do último ano do
mandato, para convocação dos advogados
inscritos para a votação obrigatória, me-
diante edital resumido, publicado na im-
prensa oficial.
Composição das chapas
- O artigo
7º trouxe uma modificação significativa,
ampliando a participação da mulher. De
acordo com a nova norma, "para registro
de chapa, que deverá atender ao mínimo
de 30% (trinta por cento) e ao máximo
de 70% (setenta por cento) para candi-
daturas de cada sexo, o interessado de-
verá protocolar requerimento na Comis-
são Eleitoral". O percentual mínimo pre-
visto poderá ser alcançado levando-se em
consideração a chapa completa, compre-
endendo os cargos de titular e de su-
plente, não sendo obrigatória a obser-
vância em cargos específicos ou de di-
retoria, incluindo a do Conselho Fede-
ral. " Para o alcance do percentual míni-
mo previsto no caput deste artigo ob-
servar-se-à o arredondamento de fração
para cima, considerando-se o número
inteiro de vagas subsequente, sendo
facultativa a observação do percentual
mínimo previsto nas Subseções que não
possuam Conselho.
Registro -
Ainda o artigo 7º determina
que "o requerimento de registro deverá
ser dirigido ao Presidente da Comissão
Eleitoral e protocolado do primeiro dia útil
após a publicação do edital até 30 (trinta)
dias antes da data da votação, no expedi-
ente normal da OAB, até as 18 (dezoito)
horas. O requerimento de registro deverá
ser subscrito pelo candidato a Presidente
e por 02 (dois) outros candidatos à Dire-
toria, os quais poderão promover a livre
substituição de candidatos nesse prazo,
que, no caso de encerramento em dia não
útil, deverá ser prorrogado para o primei-
ro dia útil subsequente.
Propaganda Eleitoral -
As altera-
ções referentes ao período de campanha
constam no artigo 10 do Provimento
146/2011, atualizado: "Apropaganda elei-
toral, que só poderá ter início após o pe-
Período eleitoral
começa após
publicação do edital
dido de registro da chapa, deve manter
conteúdo ético de acordo com o Estatuto
e demais normas aplicáveis, tendo como
objetivo apresentar e debater ideias rela-
cionadas às finalidades da OAB e aos in-
teresses da advocacia, vedando-se:
§ 1º "A propaganda antecipada ou proi-
bida importará em notificação de adver-
tência a ser expedida pela Comissão Elei-
toral competente para que, em 24 (vinte
e quatro horas), seja suspensa, sob pena
de aplicação de multa correspondente ao
valor de 01 (uma) até 10 (dez) anuida-
des"; § 2º "Havendo recalcitrância ou
reincidência, a Comissão Eleitoral pro-
cederá à abertura de procedimento de
indeferimento ou cassação de registro da
chapa ou do mandato, se já tiver sido elei-
ta"; § 3º "Se a Comissão Eleitoral enten-
der que qualquer ato configure infração
disciplinar, deverá notificar os órgãos
correcionais competentes da OAB".
Ainda no capítulo que trata da propa-
ganda eleitoral, foram inseridas novida-
des como o uso do aplicativo WhatsApp.
A nova redação permite a propaganda me-
diante "
§ 6º É permitida a propaganda, medi-
ante: "- envio de cartas, mensagens ele-
trônicas (e-mail), mensagens instantâneas
para telefones celulares (WhatsApp) e
"torpedos" (SMS e MMS) aos advogados.
Foram estabelecidas dimensões para al-
guns meios como " cartazes, faixas e pla-
cas de até 02 m² (dois metros quadrados)
nos escritórios de advocacia e dentro do
limite de distância compreendido no raio
de 300 (trezentos) metros dos fóruns e
das sedes da OAB, desde que não explo-
rados comercialmente por empresas que
vendam espaço publicitário". Além dis-
so, banners e adesivos podem ter até 600
cm² (seiscentos centímetros quadrados),
desde que, também, não sejam explora-
dos comercialmente por empresas que
vendam espaço publicitário.
Em relação à internet, é permitida a ma-
nutenção de sítios eletrônicos, blogs e
assemelhados, desde que devidamente
informados à Comissão Eleitoral para
fins de registro.
Também é permitida a propaganda gra-
tuita na internet por meio de sítios eletrô-
nicos de terceiros ou portais, a qual não
pode exceder a 01 (um) banner de dimen-
são de até 234X60 (duzentos e trinta e
quatro por sessenta) pixels e de tamanho
de até 25 (vinte e cinco) kbytes, limitan-
do-se aos formatos ".jpg", ".png" ou
".gif", contendo o nome da chapa, sendo
vedada na internet a veiculação de qual-
quer tipo de propaganda eleitoral paga.
Também houve modificação no critério
de propaganda no dia da eleição, passan-
do a ser permitido o pedido de voto no dia
do pleito, fora do recinto de votação, sen-
do vedada a contratação para esse fim e a
propaganda eleitoral nos prédios onde
estiverem situadas as salas de votação.
Inadimplência -
Foi reforçada pelo
artigo 15 do Provimento, a regra do Re-
gulamento do Estatuto da Advocacia que
diz respeito à participação de advogados
inadimplentes, que não poderão mais efe-
tuar parcelamento às vésperas do pleito.
De acordo com o inciso I: "compõem o
corpo eleitoral todos os advogados ins-
critos, recadastrados ou não, adimplentes
com o pagamento das anuidades, vedados
novos parcelamentos nos trinta dias an-
tes das eleições".