Alienação do principal estabelecimento da empresa em Recuperação Judicial

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-Carolina Santana Fontes e Rafael Santana Coelho

Trata-se do procedimento previsto na legislação específica de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, recentemente introduzido pela Lei nº 14.112/2020, especificamente em seu art. 50, inciso XVIII que trouxe alterações relacionadas à constituição dos meios de recuperação judicial.

Por se tratar de meio recentemente constituído pela Lei, nota-se um certo questionamento da doutrina e jurisprudência acerca de sua aplicabilidade, especialmente no que diz respeito aos casos das empresas em recuperação judicial.

Isso porque, a metodologia, embora vastamente utilizada no meio falimentar, é revolucionária no âmbito recuperacional, além de uma alternativa extremamente interessante, em que pese a necessidade de uma complexa operação para que seja constituída. 

De forma sucinta, observa-se que a única condição imposta pela Lei é de que os credores detentores dos créditos de natureza extraconcursal, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, recebam o crédito em condição semelhante a que teriam caso a recuperação judicial fosse convolada em falência.

Ou seja, a ideia é que os credores tenham garantido o direito de recebimento do crédito, tal como ocorresse o encerramento definitivo da atividade empresarial.

Fato é que existe margem para a exploração deste instituto, especialmente sob a ótica de favorecimento dos credores no recebimento dos valores devidos pela empresa nessa situação.

Mas não é só. Permitir a alienação do principal estabelecimento da empresa como forma de recuperação judicial é viabilizar a continuidade das atividades empresariais que, além de garantir de forma satisfatória o pagamento dos credores concursais e extraconcursais, permite o pagamento do passivo fiscal, viabiliza a manutenção e geração de postos de trabalho, pagamento de tributos, geração de lucro, contribuindo, outrossim, para o desenvolvimento econômico e social de uma forma geral.

É indiscutível que a convolação de uma recuperação judicial em falência não é medida satisfatória, já que vem acompanhada da depreciação dos ativos, retardo no pagamento dos credores (inclusive dos créditos tributários), além da marcha processual mais lenta, natural do procedimento falimentar

Apenas à título exemplificativo, traz-se o estudo recentemente realizado pela ABJ (“Associação Brasileira de Jurimetria”) que mostrou o cenário dramático do processo falimentar, que dura em média 16 (dezesseis) anos até o seu encerramento.[1]

O mesmo estudo aponta que o tempo médio para a venda dos bens na falência é de aproximadamente um ano e oito meses, entre a primeira e a última tentativa, contando com a depreciação anual dos bens de aproximadamente 7% (sete por cento)[2].

Seguindo essa lógica, e sem considerar as reduções naturais atreladas ao procedimento de leilão dos bens – que podem ser verificadas da análise do artigo 142 do mesmo diploma legal –, é possível prever uma depreciação mínima de aproximadamente 10,44% do valor de avaliação, evidentemente prejudicial a todos os credores.

Assim sendo, excepcionalmente, a medida pode garantir a maximização do produto da alienação, de modo a propiciar a manutenção e/ou retomada da atividade, e o equacionamento do passivo concursal e extraconcursal da empresa.

 

Carolina Santana Fontes, formada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas em 2018, cursando Pós-Graduação de Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas. Atualmente com cargo de Advogada Pleno junto à Sartori Advogados Associados e membra da Comissão de Direito Empresarial da Subseção da OAB de Campinas.

 

Rafael Santana Coelho, formado em Direito pela Universidade Paulista Unip em 2018. Atualmente com o cargo de Advogado junto à Sartori Advogados Associados e membro da Comissão de Direito Empresarial da Subseção da OAB de Campinas.

 

 

[1]https://www.tmabrasil.org/blog-tma-brasil/noticias-em-geral/falencia-dura-pelo-menos-16-anos-e-paga-pouco-credor-aponta

[2] Percentual médio levando-se em conta os percentuais de depreciação apontados pela Receita Federal de 4% (quatro por cento) para edifícios e 10% (dez por cento) para máquinas e equipamento, instalações e móveis e utensílios

 

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