Afinal, qual seria o limite da Dilação Probatória em Incidente Processual de Impugnação de Crédito na Recuperação Judicial?

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Heloísa Nogueira Santos e Nathália Albuquerque Lacorte Borelli

INTRODUÇÃO

Em breve síntese, o que será tratado no presente artigo é sobre a discussão de qual seria o limite da dilação probatória em sede de Incidente Processual de Impugnação de Crédito. Além disto, também será tratado se o Incidente Processual é palco para situações que poderão ser vistas em ambiente próprio, como ação revisional, ação de sustação de protesto, dentre outros procedimentos específicos.

O artigo abordará qual a natureza do Incidente, o posicionamento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como das Varas Especializadas em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de São Paulo/SP.

MÉTODO

Para a elaboração do presente artigo, foram utilizados dois métodos. O primeiro, o qual foi a base para suscitar a discussão, trata-se de análise quantitativa realizada exclusivamente no acervo de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em segunda instância e, em primeira instância, a busca foi feita através do banco de sentenças, exclusivamente nas varas especializadas da capital, ou seja, não abrangeu as sentenças de outras comarcas ou ainda decisões interlocutórias.

Tanto na primeira quanto na segunda instância, foram colocadas para pesquisa, no campo de busca, as  expressões “impugnação de crédito” e “produção de provas”, sendo obtidos os dados usados para formular as proposições tomadas como premissa para discussão.

Em um segundo momento, através de revisão bibliográfica e aplicação do método empírico para problematização e utilização dos entendimentos retirados do posicionamento do Tribunal e das Varas Especializadas, os Autores formularam suas conclusões aqui expostas.

OBJETIVO

 O presente artigo tem por objeto demonstrar se cabe a ampla dilação probatória em Incidente Processual de Impugnação de Crédito e, se couber, qual seria o limite da referida dilação.

Veja que o intuito aqui é discutir qual o limite da discussão cognitiva dentro do Incidente Processual de Impugnação de Crédito.

O estudo foi baseado na Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como nas Varas Especializadas da Comarca de São Paulo/SP.

  

NATUREZA DO INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

 

Não é o objetivo deste artigo estender qual seria a natureza do Incidente Processual de Impugnação de Crédito, mas se mostra necessário conceituar a natureza deste incidente, de modo a entender melhor o que se busca neste texto, voltando-se para a problemática de “qual é o limite probatório na impugnação de crédito”.

Pois bem. Partindo da premissa que o Incidente Processual de Impugnação de Crédito tem, antes de mais nada, natureza contenciosa, sendo, portanto, uma AÇÃO, como já determinado pela 1ª Câmara  Reservada de Direito Empresarial, nos autos do  Agravo de Instrumento nº 2077954-93.2020.8.26.0000[1], bem como na obra dos Ilmos. Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo[2], que tratam a impugnação de crédito com natureza de AÇÃO JUDICIAL, o questionamento que se faz é: qual é o tipo dessa ação?

Partindo-se deste questionamento, observa-se que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2031655-58.2020.8.26.0000[3], sustentou que o procedimento de verificação de créditos ostenta clara natureza declaratória e não se destina a uma recomposição de relações contratuais, sendo incompatível com uma pretensão de revisão de cláusulas e reconhecimento de abusividades, ou seja, a Impugnação de Crédito tem o condão de DECLARAR O CRÉDITO, mas não constituí-lo.

Assim, o que se busca quando se ajuíza uma impugnação de crédito é, na verdade, um provimento declaratório que sirva de lastro para o processamento da recuperação judicial, sempre apreciadas as matérias com caráter incidental e subordinado ao processo principal.

O Ilmo. Ministro do C. STJ Ricardo Cueva, em julgamento, pontuou que “apesar da nomenclatura “incidente”, a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que segue o rito dos artigos 13 e 15 da LREF. Observa-se que há previsão de produção de provas e, caso necessário, a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 15, IV, da LREF), procedimentos típicos dos processos de conhecimento.”

Construindo o raciocínio, chegamos a primeira conclusão: é certo que, se o Incidente Processual de Impugnação de Crédito tem natureza de AÇÃO e não se trata de mera questão incidental, é possível a dilação probatória no referido Incidente.

 

DA DILAÇÃO PROBATÓRIA

 

O Posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo

Sabemos que a natureza do Incidente Processual de Impugnação de Crédito, segundo a remansosa jurisprudência, firma-se por ser de AÇÃO DECLARATÓRIA e, assim, seria possível a produção de provas no Incidente.

Todavia, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial apresenta posicionamentos contrários sobre qual seria a amplitude da produção de prova em Incidente Processual de Impugnação de Crédito.

Na maioria dos julgados[4], a referida Câmara entende que o procedimento na Impugnação de Crédito é de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, sendo desnecessário o ajuizamento de qualquer ação autônoma, ou seja, o Incidente Processual de Impugnação de Crédito, na verdade, substitui uma Ação Ordinária, sendo que a leitura que se faz é que estaríamos diante de um “vale tudo”, cláusulas abusivas em contratos poderão ser revistas, abrindo-se um “leque” de possibilidades de produção de prova.

Já a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial entende que o Incidente Processual de Impugnação de Crédito[5] não é palco para revisões de contatos, ações rescisórias, ações anulatórias, ampla dilação probatória, devendo tais discussões se darem em ação própria.

Feitas tais considerações, demonstrando qual o posicionamento das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, passaremos a analisar como que as Varas Especializadas da Cidade de São Paulo tratam o tema.

O Posicionamento das Varas Especializadas da Capital do Estado de São Paulo

Como vimos, a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo ainda é dividido com relação à possibilidade de dilação probatória nos autos do incidente de impugnação de crédito; todavia, em análise feita através de consulta no Banco de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi possível notar que as Varas Especializadas da Capital, de forma unânime, entendem que o incidente de impugnação comporta sim, quando necessário, dilação probatória.

Dessa forma, iremos partir da premissa de que o entendimento das varas especializadas da capital é homogêneo no sentido de reconhecer a possibilidade de produção de prova no incidente de impugnação.

Todavia, como se demonstra da tabela colacionada abaixo, apesar dos juízes das varas especializadas em recuperação judicial e falência concordarem acerca de tal possibilidade, o que se observa da pesquisa realizada é que a facultação da produção de provas de maior margem de discussão, como, por exemplo, a oral/testemunhal, não é regra, mas, sim, exceção.

Isso porque, como ficou estabelecido no método da pesquisa, a busca através das palavras chaves no Banco de Sentença resultou na análise de 57 (cinquenta e sete) sentenças. Desse número, somente em 04 (quatro) casos se observou o deferimento do pedido de maior produção de provas.

 

JUIZ

SIM

NÃO

Marcelo Sacramone

1

29

Paulo Furtado

2

2

Paula Da Rocha Silva Formoso

0

1

Adriana Bertier Benedito

0

3

Tiago Henriques Papaterra Limongi

0

1

Caio Marcelo Mendes de Oliveira

1

9

Não abordava o tema ou a perícia já havia sido feita em outro incidente

0

8

Desta forma, é possível concluir, pela tabela acima, que a produção de provas mais robustas e sofisticadas, em incidente de impugnação de crédito, dá-se de forma excepcional, o que demonstra que a maioria das discussões conseguem ser sanadas exclusivamente por prova documental, sendo desnecessária a determinação de produção de demais provas.

Podemos dizer, portanto, que a maioria dos casos são de menor complexidade ou, que a matéria discutida consegue ser sanada com os documentos acostados, o que é benéfico para todos, pois não exige a elevação do custo financeiro e do tempo de tramitação do incidente, não havendo praticamente nenhuma controvérsia sobre os benefícios desse rito célere que em regra ocorre.

Dito isto, voltamos ao objeto que se pretende discutir neste artigo, que são os limites do incidente de impugnação e habilitação de crédito.

Os limites da impugnação e habilitação de crédito para produção de provas

 A análise das decisões acima demonstra que, em regra, a necessidade de produção de provas se limita a elaboração de laudo pericial contábil, haja vista a existência da discussão de diversos ou sucessivos contratos entre as partes que exigem a expertise do perito para a elaboração de cálculo de maior complexidade.

Nesse sentido, o que se percebe é que o coração da discussão, normalmente, é de direito e não sobre os fatos, razão pela qual a produção de maiores provas muitas vezes é dispensável. Isso dito, rememora-se que o incidente de impugnação de crédito tem como objetivo final a habilitação do crédito líquido e certo e corretamente classificado, nos termos do artigo 6º e 9º da Lei 11.101/05. Assim, por decorrência lógica, o que se pressupõe é, em grande parte das vezes, a existência de uma ação anterior que constituiu sentença ou um título certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 784 do Diploma processual, ou a existência de um título executivo extrajudicial.

Os créditos, tal como explicava Jose Xavier Carvalho de Mendonça (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 4ª ed., Atual. Achiles Bevilaqua e Roberto Carvalho de Mendonça, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1947, Vol. VIII, p.98), simplesmente passam pelo “cadilho da apuração”, o que não guarda semelhança com o que se passa na execução singular, em particular em embargos de devedor, quando as defesas de um devedor podem ser ilimitadamente deduzidas.

Assim, para que a nossa compreensão possa ser mais clara, iremos fazer o uso de um caso hipotético. Suponha-se que um credor ajuíze uma execução em face da empresa Recuperanda e que o juízo, já ciente da existência do pedido, determine a suspensão automática da demanda executiva, determinando a habilitação do crédito nos autos.

O credor apresenta, então, habilitação de crédito em face da empresa Recuperanda, baseada em título certo, líquido e exigível, tal como duplicatas protestadas e com aparente aceite. Até aí, nenhum problema, certo?

Todavia, a sociedade empresária, ao contestar o feito, informa que, na verdade, nunca contratou aqueles serviços e,  que no contrato de prestação juntado consta uma assinatura falsificada de pessoa sem poderes para tanto. Para o deslinde do feito, a empresa em Recuperação Judicial então, em sede de incidente, requer a oitiva de testemunhas, perícia grafotécnica e, ainda, reconvenção pelos danos causados.

Pergunta-se, o incidente de impugnação e habilitação de crédito comportaria tal discussão? E mais, considerando a natureza de ação do incidente, seria possível a aplicação do instituto da Reconvenção?

Tomando-se como base o histórico acima, é seguro dizer que não há entendimento jurisprudencial ou doutrinário pacificado, mas há corrente e embasamento jurídico inclinado ao “sim” e, de mesma forma e intensidade, ao “não”. Portanto, para tentarmos resolver esta situação hipotética, a saída é analisar minuciosamente e aplicar de forma prática o conhecimento que organizamos até aqui, certo?

Pois bem: para aqueles que entendem que o feito não comportaria tal discussão, assim dizem pois, o artigo 9º da LRE é claro ao estabelecer os limites de discussão dentro do incidente, ao fazer constar os requisitos necessários para a distribuição da ação incidental, sendo categórico ao dizer que o feito deverá ser instruído com os documentos que comprovem a constituição prévia do crédito.

Ou seja, se a discussão irá exigir que se questionem os elementos constitutivos do negócio jurídico em si (partes capazes, objeto lícito e forma apropriada) nos termos do artigo 104 do Código Civil, certo é que se tem um “problema” que ultrapassa a discussão do valor, classificação e sua origem, nos termos do já citado artigo nono.

Apesar disso, em análise ao artigo 13 da Lei 11.101/05, extrai-se que o Legislador fez constar, de forma expressa, a possibilidade de dilação em incidente. Dessa forma, apoiadores da corrente que entende que “sim”, aduzem que o incidente comporta toda a discussão, argumentando sob o fato de que o artigo citado acima aponta a “origem” do crédito como possível objeto de debate dentro da impugnação.

Afirmam ainda que o Legislador não fez tal distinção sobre os limites e dizem que nada impediria o juiz da recuperação de determinar a realização de audiência e perícia grafotécnica, no caso hipotético que estamos analisando.

Tal interpretação estaria equivocada? De forma nenhuma, todavia, na opinião destas Autoras, a análise estaria incompleta, pois a “origem” mencionada no artigo acima, nada mais seria que os documentos constitutivos que embasam, de forma que tal entendimento estaria analisando o texto da Lei 11.101/05 descolado do restante do ordenamento jurídico, causando um paradoxo talvez não tão facilmente detectável à primeira vista. 

Isso porque, se de um lado podemos justificar a reunião de toda a discussão nos incidentes de forma a respeitar a universalidade do juízo recuperacional e a economia que se busca do procedimento concursal, por outro lado iríamos esvaziar por completo a jurisdição dos juízos competentes, ferindo a boa-fé objetiva, a pacta suc servanda e, ao mesmo tempo, teríamos uma acumulação de funções no juízo recuperacional.

O que a princípio pode parecer estar servindo os termos da Lei, em verdade não está, pois ao atribuir ao juízo recuperacional o poder de discutir sobre a constituição do negócio jurídico, estamos estendendo a universalidade de sua competência para além dos termos consolidados em Lei e Jurisprudência, que são claros em estabelecer que o poder do juízo se refere a atos de constrição, atos que reflitam diretamente sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial.

Em mesmo sentido, ao levar toda a discussão de uma ação de conhecimento para um incidente, estaríamos também causando uma problemática sobre o processo civil, que, em uma ação, exigem-se custas judiciais para a atuação no processo, bem como a condenação em honorários nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual não prevê, expressamente o cabimento desta remuneração em incidente de Impugnação e Habilitação de Crédito.

Ressalta-se, ainda, que a questão de possibilidade ou não de condenação em honorários em incidente de impugnação e habilitação de crédito também é assunto controverso, exatamente por conta da discussão que se desenrola sobre os limites, pois se não há balizas claras para o incidente e os advogados e juízes dispendem a mesma quantidade de tempo e dedicação tanto em um incidente processual quanto em uma ação, então por que não seria devida a condenação em honorários também?

Percebe-se aqui que, ao tratar o incidente como ação ordinária, tentando levar para dentro dele uma discussão que pelo processo civil se daria através de ação processual e não incidente, nascem diversos problemas, tais como a problemática dos honorários, o aumento do risco de decisões conflitantes e a sobrecarga do juízo recuperacional.

Esse paradoxo criado através da boa intenção de reunir no incidente a discussão do crédito ou ainda economizar gastos processuais e financeiros, resulta em exatamente o contrário, com o adicional de que a discussão jurídica do incidente, como revisão de cláusulas contratuais ou, no nosso exemplo hipotético, que se fala na inexistência do negócio em si com a necessidade de sustação do protesto, prova testemunhal, acaba por se repetir em outra demanda, já que, normalmente, tanto o exequente quanto o executado não deixam de pleitear e defender seus direitos pela via “tradicional”.

Ou seja: o convite que fica aqui, para reflexão, é se existe real benefício em esticar as arestas do limite de discussão em incidente de impugnação e habilitação de crédito ao limite. Pela análise feita através da contraposição dos posicionamentos “a favor” e “contra”, parece seguro a essas Autoras afirmar que não.

Como já dito, o incidente deverá velar pela declaração do crédito já devidamente constituído, sendo que, caso haja a necessidade de prova pericial estritamente documental (através de laudos) para apurar o valor realmente devido, em decorrência da inaplicabilidade de uma taxa ou abatimento de algum valor também provado documentalmente pelas partes, a dilação probatória será mais que bem-vindae necessária, a fim de se buscar a verdade real do valor crédito.

Todavia, se a “verdade” acerca da constituição do crédito é algo que não se sabe, e exigirá ampla dilação probatória que vai além da valoração e classificação do crédito, adentrando-se aos elementos constitutivos, certo é que, como analisado, o mais apropriado seria a distribuição de ação própria.

No caso hipotético, que estamos usando como corrente conectora para nossa discussão entre teoria e prática, a conclusão que chegamos é que poderíamos manejar uma ação de sustação protesto ou, ainda, defesa através de Embargos à Execução, que comporta amplamente a discussão nos termos do artigo 917, VI do Código de Processo Civil, requerendo, assim, a extinção ou suspensão do incidente, pois se mostra inadequado, naquele momento processual, falar-se de habilitação, quando sequer existe certeza acerca da validade do negócio jurídico.

Então seria impossível manejar tal discussão no incidente de impugnação e habilitação de crédito? Não, de forma nenhuma. Todavia, ao fazer isso, retomamos todos os pontos negativos e os riscos  elencados acima, especialmente com relação à possibilidade de abarrotar o juízo recuperacional sob matéria que não versa sobre o escopo que a Lei 11.101/05 delineou. 

 

CONCLUSÃO

Desta forma, o artigo, ao se utilizar de caso hipotético para esmiuçar os números dos conflitos existentes hoje na atuação prática do instituto do incidente de impugnação e habilitação de crédito na Recuperação Judicial, consegue trazer a lume à discussão sobre qual seria o limite de ampla dilação probatória nestes incidentes processuais, sem que haja a ofensa à coisa julgada, o risco de decisões conflitantes e, principalmente, para que se evite o retardo do processo de recuperação judicial.

 

O presente artigo consegue demonstrar, portanto, que, mesmo que deferida a produção de prova pericial, esta deverá ser feita com ressalvas, visando a utilização do procedimento próprio e via correta, para que haja o melhor deslinde do feito e que, desta forma, as Varas que conduzem processos recuperacionais não sejam oneradas.

 

Autoras:

Heloísa Nogueira Santos. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP, atuante na área de Recuperação Judicial atualmente no escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados. Cursando Master of Business em Data Science e Analytics pela Universidade de São Paulo. E-mail: helo.nogs2020@gmail.com.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Cursando Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR – Nathalia_borelli@hotmail.com

 

[1]  – TJSP;  Agravo de Instrumento 2077954-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020

 

[2] – Comentários a lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005/ Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nassar de Melo – Curitiba: Juruá, 2021.

 

[3] -TJSP;  Agravo de Instrumento 2031655-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020

[4](TJSP;  Agravo de Instrumento 2204781-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021

TJSP;  Agravo de Instrumento 2166169-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Guaçu - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021

TJSP;  Agravo de Instrumento 2053137-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020

[5] – TJSP;  Agravo de Instrumento 2053137-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020

TJSP;  Agravo de Instrumento 2221767-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2031655-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2008329-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020

TJSP;  Agravo de Instrumento 2044438-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020

TJSP;  Agravo de Instrumento 2251939-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020

TJSP;  Agravo de Instrumento 2132328-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019

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