
Afinal, qual seria o limite da Dilação Probatória em Incidente Processual de Impugnação de Crédito na Recuperação Judicial?
30/04/2021
A alienação de ativos e a sucessão na recuperação extrajudicial
31/03/2022
*Caroline Perez Venturini
O presente artigo aborda a ordem de pagamento dos credores no processo de falência, após as alterações na Lei 11.101/2005, decorrentes da Lei 14.112/2020.
É cediço que a falência é um processo de execução coletiva, em que os bens do falido são arrecadados e alienados para a satisfação de seus credores.
Assim, para atingir seu precípuo fim, o legislador organizou os pagamentos dos credores de acordo com sua natureza[1] e prioridade.
Indubitável que a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, trouxe alterações significativas na Lei 11.101/2005, especialmente no processo falimentar. Dentre elas, a ordem de pagamento dos credores.
Nesse sentido, com o objetivo de organizar e simplificar a ordem de pagamento dos credores, prevê o pagamento em duas grandes classes.
Inicialmente, pagam-se os créditos extraconcursais (art. 84), e depois os créditos concursais (art. 83).
É certo que, somente se avança para a categoria seguinte, se a anterior estiver totalmente satisfeita; não havendo ativos suficientes para pagamento total da categoria, faz-se o rateio proporcional.[2]
Em suma, são considerados créditos extraconcursais:
Em primeiro lugar, são pagas as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência.
Em seguida, são adimplidos os créditos trabalhistas, de natureza salarial, vencidos até 3 (três) meses antes à decretação da falência e limitados a 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador.
O legislador, ao prever tal disposição, teve como objetivo garantir o mínimo para a dignidade dos trabalhadores.
Após, é quitado o valor entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador.
A referida previsão tem como objetivo, incentivar instituições financeiras a concederem linhas de crédito, via DIP Financing, para empresas em estado de insolvência, pois diminuem os riscos da operação financeira, considerando que em caso de falência, os referidos credores recebem os valores com prioridade.
Na sequência, são adimplidos os créditos em dinheiro que são objeto de restituição (art. 86).
Nesse sentido, a restituição em dinheiro é feita nas seguintes hipóteses: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato; IV – às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.
Depois, os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial e reembolso ao comitê de credores.
Importante mencionar que a Lei 11.101/05, prevê em seu artigo 24, que 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial será reservado para pagamento após a prestação de contas e relatório final da administração.
Na sequência, as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência.
Posteriormente, são pagas as quantias fornecidas à massa falida pelos credores.
Após, são quitadas as despesas administrativas e processuais do processo de falência e as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a Massa Falida tenha sido vencida.
Por fim, na classe dos extraconcursais, são pagos os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.
Já os créditos concursais são classificados da seguinte forma:
Inicialmente, são adimplidos os derivados da legislação trabalhista, com limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho, devendo ser considerado o salário-mínimo vigente na data do pagamento.
É certo que os valores derivados da legislação trabalhista que superarem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos serão pagos como quirografários.
Cumpre esclarecer que os valores decorrentes de acidente de trabalho não possuem a limitação de valores imposta aos créditos derivados da legislação trabalhista.
Ainda, importante destacar que os créditos equiparados ao trabalhista, também se encaixam nessa categoria, e possuem o limite de valores tal qual previsto alhures.
Nesse sentido, se enquadram como créditos equiparados ao trabalhista: i) comissões de representantes comerciais (art. 44 lei 4.886/1965); ii) honorários advocatícios (Resp 1.152.218); iii) honorários de outras profissões liberais (Resp 1.851.770); iv) qualquer crédito que tenha natureza alimentar (Resp 1.799.041).
Em segundo lugar, são pagos os valores que envolvam direito real de garantia, quais sejam, hipoteca, penhor e anticrese, limitados ao valor do bem gravado.
A apuração do valor do bem dado em garantia ocorrerá de acordo com sua alienação, durante a liquidação dos ativos na falência.
Imperioso esclarecer que o produto da venda do bem dado em garantia não fica vinculado ao pagamento do crédito garantido.
Em terceiro lugar, são adimplidos os créditos tributários, decorrentes de fatos geradores anteriores à decretação da falência, com exceção dos créditos anteriormente classificados como extraconcursais e as multas tributárias.
Em quarto lugar, são pagos os créditos quirografários, que são os créditos originários de obrigações simples, sem garantia real.
Conforme retro mencionado, também são classificados como quirografários os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os valores derivados da legislação trabalhista que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos.
A Lei 14.112/2020 revogou os incisos IV e V do artigo 83. Portanto, todos aqueles créditos que antes seriam enquadrados como créditos detentores de privilégio especial ou geral, são agora quirografários[3]
Em quinto lugar, são adimplidas as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias.
Em sexto lugar, são pagos os créditos subordinados, que são os créditos com previsão em lei ou contrato e os dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício ( 83, inciso VIII).
Em sétimo lugar, os juros vencidos após a decretação da falência.
Embora seja uma situação incomum, em caso de existência de saldo da liquidação dos ativos, este será entregue aos falidos, consoante disposto no artigo 153 da legislação falimentar.
Por fim, cumpre aclarar que a nova ordem de pagamentos, advinda com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas ou convoladas após a entrada em vigor da referida lei, salvaguardando a segurança jurídica.
Dito isso, é certo que a alteração da Lei 11.101/2005, decorrente da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, simplificou e organizou o pagamento dos credores no feito falimentar, corroborando com os princípios da celeridade, economia processual, universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar.
BIBLIOGRAFIA
COSTA, Daniel Carnio. MELO, Alexandre Correa Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Curitiba: Ed. Juruá, 2021, p. 219-220
Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: comentada e comparada / Geraldo Fonseca de Barros Neto. Rio de Janeiro: Forense, 2021 fls. 149
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
[1] Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: comentada e comparada / Geraldo Fonseca de Barros Neto. Rio de Janeiro: Forense, 2021 fls. 149
[2] Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: comentada e comparada / Geraldo Fonseca de Barros Neto. Rio de Janeiro: Forense, 2021 fls. 149
[3] COSTA, Daniel Carnio. MELO, Alexandre Correa Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Curitiba: Ed. Juruá, 2021, p. 219-220
Caroline Perez Venturini é Advogada. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial e da Comissão de Direito Processual Civil, ambas da OAB/SP, 3ª Subseção, de Campinas/SP. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas (2015); Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas (2018); Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD (2020); Pós-Graduada em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD (2020);Cursando Pós-Graduação em Direito Societário no EBRADI (2021/2021); Cursando MBA em Gestão Empresarial na FGV (2021/22).