Aquisições de Empresas em Recuperação Judicial
04/07/2019A Recuperação Judicial na atual sistemática do regime jurídico da insolvência empresarial
17/07/2019Um dos assuntos mais comentados atualmente, também impulsionado pelos pedidos da Avianca, Odebrecht (entre outros), é “Recuperação Judicial”.
No entanto, observa-se que ainda poucos entendem como funciona o processo.
Quando uma sociedade empresária se encontra em crise financeira, existem alternativas que podem ser denominadas “de mercado”, como a venda do negócio, a fusão com outra sociedade etc.
Porém, quando tal solução não é viabilizada, não existe opção: deve-se olhar para a Lei 11.101/2005, que trata da recuperação e falência.
Atendo-nos à Recuperação Judicial, em breve resumo, trata-se de ação judicial que pode ser proposta por sociedade empresária em crise, que preencha determinados requisitos legais (arts. 2º e 48), na qual se demonstram os motivos pelos quais a empresa se encontra nessa situação e que ela, mesmo assim, possui viabilidade.
Preenchidos os requisitos e estando o pedido devidamente instruído (art. 51), o juiz permite que o processo siga. A importância dessa decisão transcende apenas ao início do processamento: em relação aos créditos sujeitos, ela também suspende todas as cobranças diretas, ações e execuções em face da empresa recuperanda por 180 dias, prazo esse que, apesar da lei dizer ser improrrogável, na prática por vezes se prorroga.
Entendem-se por créditos sujeitos todos os existentes até a data do pedido, exceto os de natureza tributária, do arrendador mercantil, os garantidos por cessão ou alienação fiduciária, e os relacionados às operações de adiantamento a contrato de câmbio para exportação e comercialização de imóveis em condições específicas (art. 49, §§s 3º e 4º).
Da decisão de deferimento do processamento, divide-se o processo: de um lado, inicia-se a fase de verificação dos créditos, primeiro de forma administrativa e posteriormente podendo se judicializar; de outro, inicia-se o prazo de 60 dias para a empresa apresentar seu “Plano de Recuperação”, no qual indicará os meios que serão usados para se soerguer, bem como apresentará a proposta de pagamento aos credores.
Essa proposta de pagamento, em se tratando do que podemos chamar de “Recuperação Judicial comum” (diferente da de “plano especial”, facultada à ME ou EPP), não têm condições pré-definidas: pode-se propor maior parcelamento, percentuais de desconto, outros critérios de juros etc.
Sobre o plano, os credores poderão apresentar suas objeções. Existindo ao menos um posicionamento desfavorável, será marcada Assembleia de Credores, para que recuperanda e credores discutam os termos do plano, negociem e seja feita a votação.
Sendo aprovado diretamente o plano (artigo 45), ou sendo concedida a recuperação nos termos do artigo 58 (critérios legais para análise do quórum de aprovação), a sociedade deverá passar a cumpri-lo, prosseguindo-se a ação pelos dois anos subsequentes. Se houver algum descumprimento nesse período, a recuperação se convolará em falência.
Passados os dois anos sem descumprimento, o processo deverá ser encerrado e a sociedade empresária deixará então de estar em recuperação judicial; posterior descumprimento (considerando-se que os planos costumam ter prazos bem maiores que dois anos) permitirá aos credores ingressarem com execuções individuais ou pedidos de falência.
Conforme se verifica, a Recuperação Judicial se mostra então como uma importante alternativa para a recuperação de empresas viáveis.
Primeiro, por conta da suspensão de todas as ações e execuções, que permite à sociedade empresária fazer caixa, deixando de pagar suas dívidas por um período considerável, injetando o seu faturamento direto no negócio.
Em segundo lugar, diante da possibilidade de reorganizar o passivo, propondo outra forma de pagamento, que permita saldar suas dívidas em condições adequadas a sua realidade, viabilizando a superação da crise.
Porém, é importante reforçar a necessidade de se buscar essa alternativa no tempo certo. A Recuperação Judicial, quando pedida num cenário ainda reversível, permite com que efetivamente se consiga fazer caixa no período de suspensão das ações e execuções, bem como se consiga oferecer aos credores um plano economicamente viável e que não os transfira ônus excessivos, permitindo também que haja o cumprimento razoável das obrigações, comparando-se com a dívida original.
O conhecimento do instituto e a utilização nos moldes corretos certamente acrescentará mais uma via a ajudar o país a reverter o cenário de crise em que também se encontra.
Fernando Pompeu Luccas – Sócio Diretor da Brasil Trustee. Presidente da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas – IBR, do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, do Instituto Brasileiro de Administração Judicial – IBAJUD, da International Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals – INSOL e do Turnaround Management Association – TMA. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito/SP e Recuperação de Empresas e Falências pela FADISP. Professor dos cursos de extensão e pós-graduação da Escola Paulista de Direito/SP e da FADISP. Professor convidado do IBAJUD, do Mackenzie, da Faculdade Damásio de Jesus, da PUC/Campinas e da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação – ESAMC. Palestrante e autor de obras e artigos sobre temas relacionados ao Direito Empresarial. E-mail: fernando.pompeu@brasiltrustee.com.br