RJ do produtor rural: veto é derrubado e CPR é excluída

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*Geraldo Fonseca de Barros Neto e Lizah Ellen Geld Ribeiro 

O sistema de insolvência empresarial foi amplamente alterado com a entrada em vigor da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Por ocasião de sua promulgação, 14 dispositivos foram vetados, incluindo-se os que previam alteração no regime da cédula de produto rural (CPR), regrada pela Lei 8.929/1994.

Em 17 de março de 2021, o Congresso Nacional rejeitou 12 dos vetos presidenciais. No que se refere ao produtor rural, um dos vetos foi derrubado, e outro mantido.

O veto rejeitado foi a alteração do caput do art. 11 da Lei 8.929/1994, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Com a mudança, as obrigações de entrega de produto rural vinculadas à CPR não ficam suspensas pela recuperação judicial. Em outras palavras, independentemente de estar em recuperação judicial, o devedor será obrigado a cumprir a obrigação de entrega da safra quando se tratar de CPR em que o credor forneceu insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola ( “barter”), ou em que o credor pagou antecipadamente o preço, total ou parcialmente.

A exclusão das obrigações previstas na CPR se junta a outras limitações específicas da recuperação judicial de produtor trazidas pela Lei 14.112/2020.

A primeira restrição está no novo § 6º do art. 49: estão sujeitos à recuperação judicial apenas os que constarem na contabilidade do devedor. A previsão trata o produtor rural diferentemente de todos os demais agentes econômicos (indústria, comércio, serviços), que têm mesmo os créditos não contabilizados sujeitos à recuperação judicial. É, sem dúvida, uma relevante restrição ao caput do art. 49, que impõe a sujeição à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido.

A segunda restrição vem na sequência, no § 7º: também estão excluídos da recuperação judicial os créditos decorrentes de “recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965”. São os créditos voltados ao fomento da atividade rural, concedidos por instruções do conselho monetário nacional, por instituições financeiras públicas e privadas. Há um pequeno temperamento para prever que referidos créditos ficam sujeitos à recuperação judicial se em nenhum momento prévio ao pedido venham a ser renegociados entre as partes. Portanto, somente caso renegociados é que ficam excluídos do concurso.

A terceira restrição é em relação ao crédito para aquisição da propriedade rural. Se a dívida for constituída nos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não se sujeita ao regime recuperacional.

No que se refere à exclusão da CPR, em nosso entender, o novo texto somente se aplica às recuperações judiciais que vieram a ser requeridas depois da entrada em vigor desses dispositivos, já que o art. 5º, § 1º, II, da Lei 14.112/2020, prevê que as regras sobre sujeição dos créditos à recuperação judicial somente se aplicam às recuperações ajuizadas depois da vigência (apesar da remissão limitada ao art. 49 da Lei 11.101/2005).

Por outro lado, ficou mantido o veto ao parágrafo único do art. 11, que atribuiria ao Ministério da Agricultura a competência exclusiva para definir os fatos que poderiam caracterizar caso fortuito ou força maior suficientes para isentar o devedor do cumprimento do contrato. O parágrafo único complementaria a regra do caput de que o devedor estaria liberado da obrigação somente por “motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.”

O fundamento do veto foi a competência privativa da Presidência da República para a iniciativa de leis que tratem de “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública” (art. 61, § 1º, II, e). Não nos parece fazer sentido a justificativa, porque não se trata da criação de Ministério, mas apenas da atribuição de competência a ele.

De qualquer forma, com o veto, a alegação de caso fortuito ou força maior poderá ser feita pelo devedor a cada caso, e caberá ao Judiciário decidir se o fato alegado é suficiente para dispensar o cumprimento do contrato, o que certamente causará insegurança jurídica.

 

Geraldo Fonseca de Barros Neto – Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Processual Civil da PUC-Campinas. Coordenador da Especialização da PUC-Campinas. Professor convidado na pós-graduação da PUC-SP, PUC-Rio e UFMT. Membro da Association Internationale des Jeunes Avocats (AIJA), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Instituto Panamericano de Derecho Procesal (IPDP), Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Integrante do Grupo de Trabalho do CNJ para aprimoramento dos processos de recuperação judicial. Advogado sócio de FVA | Fonseca Vannucci Abreu. geraldo@fva.adv.br

Lizah Ellen Geld Ribeiro – Estudante de Direito do 5º ano da PUC-Campinas. Membro do Grupo de Estudos de Insolvência Empresarial da PUC-Campinas (GE-Insol). Trainee do Finocchio e Ustra na área de Recuperação Judicial e Falência. lgeld.r@hotmail.com

 

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