Estatuto do Advogado

    3ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil

    OAB Campinas

    Casa do Advogado
    Avenida Dr. Moraes Sales, 580
    Centro
    CEP 13010-000
    Campinas-SP
    Central PABX (19) 3734-1234

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
    Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994


    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
    Advogados do Brasil – OAB

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I
    DA ADVOCACIA

    CAPÍTULO I
    DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA1

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
    I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
    2
    II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
    em qualquer instância ou tribunal.
    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
    podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
    advogados.
    3

    § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
    4
    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
    5
    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
    social.
    § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao
    seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
    § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
    nos limites desta Lei.
    6
    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
    advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
    7
    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime
    próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
    Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
    Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
    respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
    8

    Publicada no Diário Oficial de 5 de julho de 1994, Seção 1, p. 10093/10099.
    1
    Ver Provimento n. 66/88 e art. 5
    o
    do Regulamento Geral.
    2
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
    3
    Ver anexo: STF – ADI 1194. Ver art. 2
    o
    , parágrafo único, do Regulamento Geral e Provimento n. 49/81.
    4
    Ver Provimento n. 94/2000.
    5
    Ver Provimento n. 97/2002.
    6
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
    7
    Ver Provimentos n. 37/69 e 91/2000.
    8
    Ver Lei n. 9.527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver anexo: decisão do STF proferida na
    ADI 1552.§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no
    art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob
    responsabilidade deste.
    9
    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na
    OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no
    âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
    incompatível com a advocacia.
    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
    § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
    apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
    § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos
    judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
    10
    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à
    notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do
    término desse prazo.
    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS DO ADVOGADO
    11
    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros
    do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça
    devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a
    dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
    Art. 7º São direitos do advogado:
    I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
    II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
    instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e
    telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
    12
    III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
    procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos
    civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
    IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
    ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de
    nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
    13
    V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
    Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela
    OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
    14
    VI – ingressar livremente:
    a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
    reservada aos magistrados;

    9
    Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral.
    10
    Ver art. 6
    o
    do Regulamento Geral.
    11
    Ver arts. 15 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 48/81.
    12
    Ver Lei n. 11.767 (DOU, 08.08.2008, p. 1, S. 1).
    13
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
    14
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
    serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora
    de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
    c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
    público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
    exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
    desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
    d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente,
    ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;
    VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
    anterior, independentemente de licença;
    VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
    independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a
    ordem de chegada;
    IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
    julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo
    de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
    15
    X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
    sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
    afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura
    que lhe forem feitas;
    XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
    autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
    Administração Pública ou do Poder Legislativo;
    XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
    Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo
    sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,
    podendo tomar apontamentos;
    XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
    flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
    podendo copiar peças e tomar apontamentos;
    XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
    cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
    XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
    XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em
    razão dela;
    16
    XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
    17
    XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
    funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo
    quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua
    sigilo profissional;
    XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após
    trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade
    que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
    1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

    15
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
    16
    Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral.
    17
    Ver Provimento n. 8/64.2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
    circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
    repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício,
    mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
    respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
    desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em
    juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
    excessos que cometer.
    18
    § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
    profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste
    artigo.
    19
    § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
    fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
    advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
    20
    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou
    função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público
    do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
    § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
    advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
    inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada,
    expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido
    na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização
    dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado
    averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
    informações sobre clientes.
    21
    § 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado
    averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
    22
    CAPÍTULO III
    DA INSCRIÇÃO
    23
    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I – capacidade civil;
    II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
    oficialmente autorizada e credenciada;
    III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV – aprovação em Exame de Ordem;
    V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI – idoneidade moral;
    VII – prestar compromisso perante o Conselho.

    18
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
    19
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
    20
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
    21
    Ver Lei n. 11.767, de 07.08.2008. (DOU, 08.08.2008, p. 1, S.1)
    22
    Ver Lei n. 11.767, de 07.08.2008. (DOU, 08.08.2008, p. 1, S.1)
    23
    Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da
    OAB.
    24
    § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer
    prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado,
    além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
    25
    § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante
    decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho
    competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
    § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por
    crime infamante, salvo reabilitação judicial.
    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
    26
    I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
    II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
    § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos
    últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino
    superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de
    advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do
    Código de Ética e Disciplina.
    § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se
    localize seu curso jurídico.
    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode
    freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins
    de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
    § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se
    inscrever na Ordem.
    Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em
    cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do
    Regulamento Geral.
    27
    § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,
    prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
    § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos
    Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão,
    considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por
    ano.
    28
    § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
    federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho
    Seccional correspondente.
    29
    § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição
    suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal,
    contra ela representando ao Conselho Federal.
    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
    I – assim o requerer;

    24
    Ver Provimento n. 136/2009, art. 58, VI, do Estatuto e arts. 88, II, e 112 do Regulamento Geral.
    25
    Ver Provimentos n. 37/69 e n. 91/2000.
    26
    Ver arts. 27 e seguintes do Regulamento Geral.
    27
    Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
    28
    Ver art. 5º e parágrafo único do Regulamento Geral. Ver Provimento n. 45/78.
    29
    Ver Provimento n. 42/78.II – sofrer penalidade de exclusão;
    III – falecer;
    IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
    V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser
    promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por
    qualquer pessoa.
    § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição
    anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art.
    8º.
    § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser
    acompanhado de provas de reabilitação.
    Art. 12. Licencia-se o profissional que:
    I – assim o requerer, por motivo justificado;
    II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da
    advocacia;
    III – sofrer doença mental considerada curável.
    Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento
    Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e
    constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
    30
    Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os
    documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
    Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o
    exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação
    expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número
    de registro da sociedade de advogados na OAB.
    31
    CAPÍTULO IV
    DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
    32
    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
    advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
    § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado
    dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
    sede.
    § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
    sociedade de que façam parte.
    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede
    ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
    § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
    arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a
    inscrição suplementar.

    30
    Ver art. 54, X, do Estatuto e arts. 32 a 36 do Regulamento Geral.
    31
    Ver Provimento n. 94/2000.
    32
    Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral e Provimentos n. 69/89, n. 91/2000, n. 94/2000, n.
    98/2002 e n. 112/2006.§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar
    em juízo clientes de interesses opostos.
    Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
    advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação
    de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não
    inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado
    responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista
    tal possibilidade no ato constitutivo.
    § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em
    caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua
    constituição.
    § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas
    comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos
    causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da
    responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
    CAPÍTULO V
    33
    DO ADVOGADO EMPREGADO
    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica
    nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
    Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços
    profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
    Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa,
    salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não
    poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais,
    salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
    34
    § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o
    advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no
    seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com
    transporte, hospedagem e alimentação.
    § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um
    adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo
    contrato escrito.
    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia
    seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por
    cento.
    Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os
    honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
    35

    33
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1552.
    34
    Ver art. 12 do Regulamento Geral.
    35
    Ver anexo: STF – ADI n. 1194.Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado
    de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma
    estabelecida em acordo.
    36
    CAPÍTULO VI
    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    37
    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
    honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
    no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem
    direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho
    Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento
    judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão,
    não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho
    Seccional da OAB.
    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
    serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
    pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
    provar que já os pagou.
    § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por
    advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da
    profissão.
    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
    pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
    parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
    favor.
    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o
    estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
    concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que
    tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
    § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de
    sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou
    representantes legais.
    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
    coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
    sucumbência.
    38
    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
    profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os
    concedidos por sentença.

    36
    Ver anexo: STF – ADI n. 1194.
    37
    Ver art. 58, V, do Estatuto e art. 111 do Regulamento Geral.
    38
    Ver anexo: STF – ADI n. 1194.Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
    contado o prazo:
    I – do vencimento do contrato, se houver;
    II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
    III – da ultimação do serviço extrajudicial;
    IV – da desistência ou transação;
    V – da renúncia ou revogação do mandato.
    Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias
    recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
    39
    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
    honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
    CAPÍTULO VII
    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
    40
    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição
    parcial do exercício da advocacia.
    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
    atividades:
    I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
    substitutos legais;
    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
    conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem
    como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva
    da administração pública direta ou indireta;
    41
    III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública
    direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
    concessionárias de serviço público;
    IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
    órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
    V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
    policial de qualquer natureza;
    42
    VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
    VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
    arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
    VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive
    privadas.
    § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe
    de exercê-lo temporariamente.
    § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão
    relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem
    como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

    39
    Ver Lei 11.902, de 12.01.2009 (DOU, 13.01.2009, p.1)
    40
    Ver art. 28, V, do Estatuto e Provimento n. 62/88.
    41
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127. Ver art. 8º do Regulamento Geral. Ver Lei n.
    11.415/2006 – art. 21.
    42
    Ver Provimento n. 62/88.Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e
    dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional
    são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
    exerçam, durante o período da investidura.
    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    43
    I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda
    Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
    II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das
    pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista,
    fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou
    permissionárias de serviço público.
    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos
    jurídicos.
    CAPÍTULO VIII
    DA ÉTICA DO ADVOGADO
    44
    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
    contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer
    circunstância.
    § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de
    incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
    Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar
    com dolo ou culpa.
    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável
    com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será
    apurado em ação própria.
    Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no
    Código de Ética e Disciplina.
    Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para
    com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do
    patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
    procedimentos disciplinares.
    CAPÍTULO IX
    DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
    45
    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o
    seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
    II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
    46
    III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
    IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    43
    Ver parágrafo único do art. 2º do Regulamento Geral.
    44
    Ver Código de Ética e Disciplina e Provimentos n. 83/96 e n. 94/2000.
    45
    Ver Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 83/96.
    46
    Ver Provimentos n. 69/89, n. 91/2000, n. 94/2000, n. 98/2002 e n. 112/2006.V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que
    não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
    VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando
    fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento
    judicial anterior;
    VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
    VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou
    ciência do advogado contrário;
    IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
    X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo
    em que funcione;
    XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
    comunicação da renúncia;
    XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em
    virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
    XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou
    relativas a causas pendentes;
    XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem
    como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o
    adversário ou iludir o juiz da causa;
    XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a
    terceiro de fato definido como crime;
    XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou
    autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente
    notificado;
    XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou
    destinado a fraudá-la;
    XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita
    ou desonesta;
    XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do
    mandato, sem expressa autorização do constituinte;
    XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou
    interposta pessoa;
    XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas
    dele ou de terceiros por conta dele;
    47
    XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
    XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,
    depois de regularmente notificado a fazê-lo;
    XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
    XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
    XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
    XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
    XXVIII – praticar crime infamante;
    XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
    b) incontinência pública e escandalosa;
    c) embriaguez ou toxicomania habituais.

    47
    Ver Provimento n. 70/89.Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
    I – censura;
    II – suspensão;
    III – exclusão;
    IV – multa.
    Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o
    trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.
    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
    I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
    II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
    III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido
    sanção mais grave.
    Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado,
    sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
    II – reincidência em infração disciplinar.
    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o
    território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
    individualização previstos neste capítulo.
    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
    satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
    § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas
    provas de habilitação.
    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
    I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
    II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a
    manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o
    máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em
    havendo circunstâncias agravantes.
    Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação,
    as seguintes circunstâncias, entre outras:
    I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
    II – ausência de punição disciplinar anterior;
    III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
    IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
    Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de
    culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são
    considerados para o fim de decidir:
    a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
    b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano
    após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom
    comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de
    reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
    Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as
    sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos,
    contados da data da constatação oficial do fato.
    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos,
    pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a
    requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades
    pela paralisação.
    § 2º A prescrição interrompe-se:
    I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente
    ao representado;
    II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
    TÍTULO II
    DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
    CAPÍTULO I
    DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
    48
    Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de
    personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
    I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
    direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
    administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
    II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
    advogados em toda a República Federativa do Brasil.
    49
    § 1º A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo
    funcional ou hierárquico.
    § 2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
    Art. 45. São órgãos da OAB:
    I – o Conselho Federal;
    II – os Conselhos Seccionais;
    50
    III – as Subseções;
    51
    IV – as Caixas de Assistência dos Advogados.
    52
    § 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital
    da República, é o órgão supremo da OAB.
    § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição
    sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos
    Territórios.
    § 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de
    seu ato constitutivo.

    48
    Ver arts. 44 e seguintes do Regulamento Geral.
    49
    Ver art. 45 do Regulamento Geral.
    50
    Ver arts. 56 e seguintes do Estatuto e arts. 46 e 105 e seguintes do Regulamento Geral.
    51
    Ver art. 60 e seguintes do Estatuto e arts. 115 e seguintes do Regulamento Geral.
    52
    Ver art. 62 do Estatuto e arts. 121 e seguintes do Regulamento Geral§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica
    própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de
    mil e quinhentos inscritos.
    § 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em
    relação a seus bens, rendas e serviços.
    § 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de
    administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum,
    na íntegra ou em resumo.
    Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de
    serviços e multas.
    53
    Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria
    do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
    Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros
    do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
    Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de
    exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para
    fins de disponibilidade e aposentadoria.
    54
    Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para
    agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições
    ou os fins desta Lei.
    Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
    legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que
    sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
    Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções
    podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal,
    magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
    55
    CAPÍTULO II
    DO CONSELHO FEDERAL
    56
    Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
    I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
    II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
    § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
    § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
    Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm
    lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
    Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no
    Regulamento Geral da OAB.
    § 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

    53
    Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.
    54
    Ver arts. 50 e 53 do Regulamento Geral.
    55
    Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
    56
    Ver arts. 62 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 115/2007.§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse
    da unidade que represente.
    § 3
    o
    Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da
    delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (NR)
    57
    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
    I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
    II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
    advogados;
    III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
    IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos
    internacionais da advocacia;
    58
    V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os
    Provimentos que julgar necessários;
    59
    VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
    VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta
    Lei ou do Regulamento Geral;
    60
    VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão
    ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
    e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
    IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos
    casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;
    61
    X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos
    privativos;
    62
    XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
    63
    XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
    Seccionais;
    64
    XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos
    nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que
    estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do
    próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
    65
    XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos,
    ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações
    cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
    66
    XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos
    pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
    credenciamento desses cursos;
    67
    XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus
    bens imóveis;
    XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei,
    em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
    68

    57
    Ver Lei 11.179, de 22 de setembro de 2005 (DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).
    58
    Ver art. 80 do Regulamento Geral.
    59
    Ver Provimentos n. 26/66.
    60
    Ver art. 81 do Regulamento Geral.
    61
    Ver arts. 88, 89 e 90 do Regulamento Geral.
    62
    Ver art. 13 do Estatuto e arts. 32 a 36 do Regulamento Geral. Ver Provimento n. 8/64.
    63
    Ver art. 104, IV, do Regulamento Geral.
    64
    Ver Provimento n. 101/2003.
    65
    Ver Provimento n. 102/2004.
    66
    Ver art. 82 do Regulamento Geral.
    67
    Ver art. 83 do Regulamento Geral.XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.
    Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia
    aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do
    Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se
    fixar.
    Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um VicePresidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um
    Tesoureiro.
    § 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindolhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em
    juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas
    decisões.
    § 2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de
    substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
    69
    § 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como
    membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o
    direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
    70
    CAPÍTULO III
    DO CONSELHO SECCIONAL
    71
    Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao
    de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
    § 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a
    voz em suas sessões.
    § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com
    direito a voz nas sessões do Conselho.
    § 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho
    Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da
    Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
    Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as
    competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no
    âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta
    Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
    I – editar seu Regimento Interno e Resoluções;
    II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
    III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua
    diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa
    de Assistência dos Advogados;
    IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o
    balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de
    Assistência dos Advogados;
    72

    68
    Ver art. 52 do Regulamento Geral.
    69
    Ver arts. 98 a 104 do Regulamento Geral.
    70
    Ver arts. 68 a 73 do Regulamento Geral.
    71
    Ver arts. 105 a 114 do Regulamento Geral.
    72
    Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
    73
    VI – realizar o Exame de Ordem;
    74
    VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
    75
    VIII – manter cadastro de seus inscritos;
    76
    IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
    77
    X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos
    previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
    78
    XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício
    profissional;
    XII – aprovar e modificar seu orçamento anual;
    XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e
    escolher seus membros;
    79
    XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos
    nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do
    Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer
    órgão da OAB;
    80
    XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
    81
    XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
    Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições
    equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.
    82
    CAPÍTULO IV
    DA SUBSEÇÃO
    83
    Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área
    territorial e seus limites de competência e autonomia.
    § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de
    município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze
    advogados, nela profissionalmente domiciliados.
    § 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição
    equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
    § 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um
    Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
    § 4º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser
    ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.
    § 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas
    destinadas à manutenção das Subseções.

    73
    Ver art. 111 do Regulamento Geral.
    74
    Ver Provimento n. 136/2009, art. 8º, § 1º, do Estatuto e arts. 88, II, e 112 do Regulamento Geral.
    75
    Ver arts. 20 a 31 do Regulamento Geral.
    76
    Ver arts. 24, 103, II, e 137-D do Regulamento Geral. Ver Provimentos n. 95/2000, n. 98/2002 e n.
    99/2002 e Resolução n. 01/2003, da Segunda Câmara.
    77
    Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.
    78
    Ver art. 52 do Regulamento Geral.
    79
    Ver art. 114 do Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.
    80
    Ver Provimento n. 102/2004.
    81
    Ver art. 113 do Regulamento Geral
    82
    Ver art. 55 do Estatuto.
    83
    Ver arts. 115 e seguintes do Regulamento Geral. § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode
    intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento
    Interno daquele.
    Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
    I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
    II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as
    prerrogativas do advogado;
    III – representar a OAB perante os poderes constituídos;
    IV – desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de
    competência do Conselho Seccional.
    Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções
    e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
    a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
    b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
    c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e
    Disciplina;
    d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e
    emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
    CAPÍTULO V
    DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
    84
    Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria,
    destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
    § 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu
    Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.
    § 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
    § 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus
    inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos
    decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
    § 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no
    seu Regimento Interno.
    § 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,
    considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
    85
    § 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do
    Conselho Seccional respectivo.
    § 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir
    na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas
    finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
    CAPÍTULO VI
    DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
    86

    84
    Ver arts. 121 a 127 do Regulamento Geral.
    85
    Ver arts. 56 e 57 do Regulamento Geral.
    86
    Ver arts. 55, § 2º, 128 e seguintes do Regulamento Geral e Resoluções n. 16/2003 e n. 16/2006, da
    Diretoria do Conselho Federal (Anexo).Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda
    quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e
    votação direta dos advogados regularmente inscritos.
    § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no
    Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos
    na OAB.
    § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo
    exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo
    reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
    Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria
    dos votos válidos.
    § 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho
    e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de
    Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
    § 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu
    Conselho quando houver.
    Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro
    de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
    Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de
    fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
    87
    Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
    88
    I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do
    profissional;
    II – o titular sofrer condenação disciplinar;
    III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de
    cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de
    Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de
    mandato.
    Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao
    Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
    Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de
    fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
    89
    I – será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência,
    desde seis meses até um mês antes da eleição;
    II – o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo,
    seis Conselhos Seccionais;
    III – até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa,
    sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
    IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em
    reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3
    (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (NR)
    90
    V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos
    Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (NR)
    91

    87
    Ver art. 137-B do Regulamento Geral.
    88
    Ver art. 54 do Regulamento Geral.
    89
    Ver art.137 e 137-A do Regulamento Geral.
    90
    Ver Lei n. 11.179, de 22 de setembro de 2005 (DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).
    91
    Ver Lei n. 11.179, de 22 de setembro de 2005 (DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da
    chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
    TÍTULO III
    DO PROCESSO NA OAB
    92
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo
    disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as
    regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil,
    nessa ordem.
    Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e
    terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
    interposição de recursos.
    § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo
    se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
    § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se
    no primeiro dia útil seguinte.
    CAPÍTULO II
    DO PROCESSO DISCIPLINAR
    93
    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
    exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
    infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar
    os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio
    Conselho.
    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao
    Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos
    respectivos assentamentos.
    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição
    principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à
    dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser
    notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo
    disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
    Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime
    ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
    qualquer autoridade ou pessoa interessada.
    § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da
    representação e os procedimentos disciplinares.

    92
    Ver arts. 137-D a 144-A do Regulamento Geral.
    93
    Ver art. 154, parágrafo único, do Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Provimento n.
    83/96.§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas
    informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete
    instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao
    Tribunal de Ética e Disciplina.
    § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar
    o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
    oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral
    perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
    § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da
    representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para
    determinar seu arquivamento.
    § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do
    relator.
    § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da
    Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
    § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou
    por condenação baseada em falsa prova.
    Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais
    pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os
    documentos de identificação.
    CAPÍTULO III
    DOS RECURSOS
    94
    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas
    pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,
    contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e,
    ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é
    legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu
    Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da
    Caixa de Assistência dos Advogados.
    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições
    (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e
    Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
    Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos,
    no âmbito de cada órgão julgador.
    TÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos,
    das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses,
    contados da publicação desta Lei.
    95

    94
    Ver arts. 137-D a 144-A do Regulamento Geral.Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
    96
    § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
    1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a
    partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização,
    quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
    § 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no
    quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
    Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas
    Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião
    do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
    97
    Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente
    do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as
    normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando
    assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
    Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições,
    composições e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos
    atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os
    respectivos procedimentos de adaptação.
    Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira
    eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no
    dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do
    terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com
    relação ao Conselho Federal.
    Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do
    Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão
    do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame da
    Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e
    resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de
    “Prática Forense e Organização Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na
    forma da legislação em vigor.
    Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm
    qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em
    geral ou de qualquer dos seus membros.
    Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27
    de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18
    de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de
    dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de

    95
    O Regulamento Geral aprovado nas sessões do Conselho Pleno de 16 de outubro e 06 de novembro de
    1994, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 16.11.94, p.31210/31220.
    96
    Ver Provimento n. 84/1996.
    97
    Ver arts. 145 a 150 do Regulamento Geral.dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de
    maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
    Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
    ITAMAR FRANCO
    Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

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