Prerrogativas: A Trincheira da Advocacia
12/05/20255ª FeijOAB
13/05/2025Luiza Affonso Ferreira de O. Barros

Durante anos, temos ouvido falar sobre a importância da defesa das prerrogativas e da necessidade de conhecermos, de forma aprofundada, os direitos que nos são assegurados pelo ordenamento jurídico. No entanto, na prática, como identificar uma violação a essas garantias?
Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo divulgou datas, locais e os nomes de sete advogados(as) que foram objeto de desagravo público. Mas você já se perguntou como se chegou a esse ponto? Ou quais foram as circunstâncias que ensejaram tal medida?
A provocação que ora proponho diz respeito aos atos que, muitas vezes, se sucedem de forma sutil, num ambiente de aparente normalidade ou silêncio institucional, mas que, com o tempo, configuram situações atentatórias aos direitos específicos da classe advocatícia. Pequenas condutas reiteradas e toleradas podem evoluir até se transformarem em autênticas violações de prerrogativas profissionais.
Nenhuma das garantias previstas nos artigos 7º, 7º-A e 7º-B da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) constitui privilégio. São instrumentos indispensáveis ao livre exercício da advocacia, profissão essencial à administração da Justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal.
Nós, advogados e advogadas, lidamos diariamente com limites, pressões institucionais e interesses antagônicos. Atuamos, direta ou indiretamente, como mediadores, intérpretes e construtores de pontes entre perspectivas conflitantes. Essa condição nos torna naturalmente mais expostos, seja por ocuparmos a linha de frente nas relações processuais, seja por traduzirmos demandas técnicas a interlocutores oriundos de diferentes contextos sociais e jurídicos.
Nem sempre é confortável estar inserido nesse cenário. Contudo, quando desempenhamos com responsabilidade e ética as nossas atribuições, eventuais dissabores ou desgastes emocionais não podem ser dirigidos à nossa pessoa, mas devem ser compreendidos como inerentes ao papel institucional que ocupamos enquanto advogados.
Entretanto, situações de desconforto ocorrem com frequência. O sigilo profissional, por exemplo, é por vezes interpretado de forma equivocada como resistência à cooperação. A necessidade de ajuste de pauta em virtude da gestação de uma advogada, embora assegurada normativamente, pode ser recebida com descaso ou falta de empatia por parte de servidores. O dever de assegurar a ampla defesa de quem é acusado de crimes graves, infelizmente, ainda gera olhares de reprovação ou até hostilidade por parte de terceiros alheios ao processo. O acesso à informação e o direito à tramitação célere também vêm sendo, paulatinamente, restringidos desde os primeiros atos da triagem processual.
Tais situações, isoladamente, podem não configurar por si só uma violação de prerrogativa. Contudo, caso se repitam ou evoluam, tornam-se passíveis de enfrentamento institucional, desde que o profissional esteja preparado e conheça de forma plena os direitos que lhe são assegurados e a razão de sua existência.
A Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB, em todas as suas instâncias, existe também para orientar, instruir e capacitar a advocacia. O conhecimento, uma vez adquirido, transforma-se em ferramenta de resistência, proteção e dignidade.
Na dúvida, não hesite: procure o núcleo mais próximo. Busque esclarecimento. Fortaleça sua atuação.
*Luiza Affonso Ferreira de O. Barros é advogada familiarista, para onde se voltou depois de anos dedicada ao direito societário e empresarial. Pós graduanda em Direitos das Mulheres e membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas.
