Olhar Crítico sobre as Assembleias Gerais de Credores em ambiente virtual

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*Marcela Fuga Antunes Cardoso e Maria Laura Zoéga

Dentre as várias mudanças trazidas pela pandemia do COVID-19, vemos que diversos atos essencialmente presenciais passaram a ser realizados em ambientes virtuais, como forma de garantir o distanciamento social. E essa realidade, segundo especialistas, poderá perdurar por até dois anos.

Frente a essa situação, o Poder Judiciário determinou a suspensão de prazos, audiências e, quando a questão se agravou, implementou o teletrabalho de maneira integral, inclusive com relação ao plantão judiciário.

No entanto, existem situações periclitantes, que assim como em outros setores, foram gravemente afetadas pelo isolamento social, como é o caso das Assembleias Gerais de Credores (AGC’s) atinentes aos processos de recuperação judicial e falência.[1]

As AGC’s são um conclave formal destinado a deliberar sobre o plano de pagamentos e outras medidas a serem adotadas em relação à empresa insolvente, as quais sempre se deram de forma exclusivamente presencial.

Ocorre que, diante do isolamento social, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou, de maneira inédita, que, caso não se fizesse possível suspender a realização das AGC’s presenciais já designadas para ocorrer durante o período de quarentena, os juízes autorizassem sua realização em ambiente virtual, a fim de evitar maiores prejuízos ou atraso no pagamento dos credores, considerando que as recuperações judiciais e falências são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial.[2]  

A mencionada recomendação, inclusive, já chegou a ser colocada em prática pelo Grupo Odebrecht, que realizou AGC virtual nos autos de seu processo de recuperação judicial nos dias 31/03 e 22/04, utilizando uma plataforma de videoconferência já disponível no mercado[3].

Embora essa nova forma de realização do ato tenha tomado força apenas nesse momento, essa realidade veio para ficar, pois significa desburocratização dos processos, redução de custos, celeridade e, ainda, maior segurança e validade jurídica.

Entretanto, é imprescindível que os sistemas e plataformas a serem utilizados para tais atos estejam devidamente adequados do ponto de vista da segurança da informação, caso contrário, poderá ser posteriormente invalidado.

A Necessidade de Modernização dos Processos de Recuperação Judicial e Falência

No Brasil, a Lei n.º 11.101/2005[4] foi editada para regulamentar a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Ocorre que as constantes mudanças no cenário econômico nacional e internacional, somadas à prática e à própria estrutura do Poder Judiciário brasileiro, demonstraram que a referida Lei precisava ser alterada em pontos cruciais.

m linhas gerais, a Recuperação Extrajudicial acabou se tornando um remédio pouco utilizado, a Recuperação Judicial se mostrou demorada e custosa para os pequenos e médios empresários, e a Falência, por sua vez, ineficaz frente ao tempo despendido para a alienação dos ativos e às inseguranças envolvendo a aquisição desses ativos estressados[5].

A celeuma ainda se intensifica diante da extensão do território nacional e da inexistência de juízes e serventuários suficientes para o volume de processos, havendo pouquíssimas Varas especializadas capazes de analisar os pleitos dessa natureza de maneira adequada, culminando em decisões que não contemplam o aspecto econômico envolvido nesses processos, causando ainda mais prejuízos à situação que já é delicada.

Diante desse contexto, foi editado o Projeto de Lei n.º 10.220/2018[6] para, dentre outras questões, alterar a Lei de Recuperação Judicial e Falências, a fim de contemplar os princípios da celeridade, eficiência, autonomia privada, entre outros.

Evidente que os holofotes acabaram recaindo sobre a problemática da sujeição e classificação de créditos. Porém, ainda assim o Projeto de Lei não deixou de lado a necessidade de modernização da recuperação judicial e falência, prevendo, dentre outras questões, a possibilidade de votação na forma eletrônica para conferir celeridade e reduzir os custos dos processos em questão, como é o caso da redação sugerida para o art. 39, §§ 4º, 5º e 9º:

Art. 39. (…)  § 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei, para ocorrer por meio de assembleia geral de credores, poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: (…)

II – votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores; ou (…).

  • 5º Na hipótese prevista no inciso I do § 4º, a regularidade da manifestação e da representação dos credores será comprovada pelo devedor e verificada pelo administrador judicial. (…)
  • 9º Ao assinar ata de presença na assembleia geral de credores, ou ao votar por meio eletrônico ou correspondência, o administrador judicial se certificará de que o credor declare não ser parte relacionada e nem aja, direta ou indiretamente, em nome de terceiros não declarados ou como agente do devedor, e declarará ter plena ciência dos delitos tipificados nos art. 168, art. 171, art. 172 e art. 175.

Apesar de o referido Projeto de Lei ainda estar em trâmite e de não haver qualquer regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de AGC virtual, é certo que a modernização dos processos de recuperação judicial e falência já era uma realidade iminente que, ante à pandemia do novo coronavírus, tornou-se presente e implacável.

Breves Comentários sobre a Assembleia Geral de Credores Virtual realizada pelo Grupo Odebrecht

Conforme mencionado, foi autorizado pelo CNJ, ao menos por ora, a possibilidade de realização de AGC’s em ambiente virtual, no âmbito dos processos de recuperação judicial e falência, o que propiciou a realização das AGC’s do Grupo Odebrecht durante o isolamento social.

Porém, embora o CNJ tenha ambicionado resolver a problemática das AGC’s da melhor maneira possível, não estabeleceu quaisquer diretrizes técnicas mínimas para a realização do ato, tampouco recomendou a utilização de um sistema validado para a realização de conclaves dessa natureza, deixando, na prática, a cargo dos Administradores Judiciais e das próprias Recuperandas escolher o método e a plataforma a serem adotados, o que gera riscos à higidez do processo.

No caso das AGC’s realizadas pelo Grupo Odebrecht, observou-se a seguinte metodologia:

  • Ambiente virtual utilizado: plataforma ClickMeeting, compatível com computadores, tablets e celulares.
  • Forma de Registro: áudio e vídeo gravados durante todo o conclave.
  • Procedimento de Habilitação para votação: envio de e-mail, com até dois dias úteis de antecedência do início da AGC, indicando contato e nome dos patronos ou representantes legais do credor interessado. Esse e-mail seria respondido pelo Administrador Judicial para validação do cadastro, informando ao credor a forma que o campo “Nome” deveria ser preenchido no momento da AGC, no dia da convocação.
  • Acesso à AGC: após a validação acima, seria enviado um “e-mail convite”, com vinte e quatro horas de antecedência do início da AGC, contendo um link e uma senha de acesso pessoal ao ambiente.
  • Lista de Presença: a entrada na sala virtual seria liberada com duas horas de antecedência do início da AGC, sendo que o credor deveria ratificar seu ingresso e indicar o nome do advogado ou do representante legal no Chat da plataforma, a fim de que o Administrador Judicial validasse sua presença. Após, o credor seria direcionado para preenchimento dos campos “Nome” e e-mail (podendo, aqui, o advogado que representasse vários credores, inserir o nome de todos eles).
  • Dinâmica: o Administrador Judicial abriria os trabalhos dentro do ambiente virtual, explicando o que seria deliberado naquela data e esclarecendo questões pertinentes ao uso da plataforma. Os representantes da Recuperanda explanariam sobre o Plano de Pagamentos e os credores interessados em se manifestar deveriam escrever sua pergunta no Chat que, por ordem de manifestação, seriam chamados oralmente pelo Administrador Judicial para fazer sua pontuação via microfone.
  • Colheita de votos: os credores receberiam um link próprio de acesso para votação, já contendo o nome de cada votante, devendo clicar em “sim”, “não” ou “abstenção”. Caso houvesse qualquer problema durante o procedimento e o voto não fosse computado adequadamente, o credor se manifestaria no Chat quando convocado oralmente, via microfone, pelo Administrador Judicial, que em seguida, repetiria o voto em voz alta para conferência. Os resultados da votação seriam projetados para conferência de todos. As ressalvas deveriam ser encaminhadas via e-mail (mesmo que realizadas oralmente quando da abertura da palavra aos credores).
  • Ata de Assembleia: seria projetada na tela de cada usuário/credor e lida integralmente pelo Administrador Judicial, devendo as ressalvas serem encaminhadas via e-mail para serem incorporadas como Anexo à Ata. Após, as partes signatárias receberiam no e-mail uma folha com campo para sua assinatura, a qual deveria ser impressa, assinada, digitalizada e encaminhada novamente ao Administrador Judicial para anexar à Ata.
  • Procedimento em caso de perda de conexão: caso houvesse problemas com a conexão dos participantes, o interessado poderia solicitar ajuda num dos ícones da plataforma, ligar ou mandar mensagens via Whatsapp para um número indicado pela Administração Judicial.

Além disso, era possível solicitar acompanhamento da AGC na condição de ouvinte, porém, nesse caso, a Administração Judicial encaminharia um link especial de acompanhamento pelo canal criado junto ao YouTube (isto é, sem acesso à plataforma ClickMeeting), ficando a participação restrita ao vídeo e áudio disponibilizados, sendo possível, contudo, o envio de perguntas e comentários via chat do próprio YouTube.

Segundo constou na Ata de Assembleia (disponibilizada digitalmente nos autos no dia 1º/04/2020[7]), a AGC realizada no dia 31/03/2020 transcorreu tranquilamente e sem intercorrências, (…) salvo dois congelamentos pontuais, prontamente solucionados. As AGCs duraram cerca de 10 (dez) horas, considerando o período de identificação dos credores, o qual contou com a participação ativa de 49 representantes, excluídos os acompanhantes, de 415 credores cadastrados, debatendo e formulando questionamentos às Recuperandas, bem como o acompanhamento do conclave por ouvintes e imprensa.

A despeito do sucesso descrito, é certo que as dinâmicas são questionáveis do ponto de vista da segurança da informação.

Tomando o caso pioneiro do Grupo Odebrecht como exemplo, tem-se a impressão de que o procedimento foi cuidadoso ao assegurar a participação daqueles que não tivessem um computador disponível ou que, porventura, viessem a perder a conexão, garantindo registro de voto por escrito/áudio/vídeo, viabilizando qualquer insurgência a esse respeito.

Contudo, ao que parece, o ato deixou de se atentar a procedimentos básicos de segurança da informação, os quais sem as lentes da urgência seriam absolutamente imprescindíveis à realização de um conclave da importância de uma AGC.

Em breve análise dos pontos cruciais de uma AGC, cujos requisitos de segurança da informação deveriam ser rigorosamente atendidos, observou-se o seguinte:

– VALIDAÇÃO DE E-MAILS

Embora o envio de e-mails para habilitação em Assembleias (como feito no caso do Grupo Odebrecht) já seja uma prática comum antes mesmo da realização desses atos de forma virtual, seria necessário que as mensagens eletrônicas fossem devidamente registradas para terem validade jurídica, sobretudo frente à necessidade de se observar a data/horário da efetiva habilitação dos votantes, na forma do art. 37, § 4º e § 6º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.101/05.

Somente assim seria garantida a identificação do emissor/receptor, a data/hora do envio (chamado de “carimbo do tempo” – timestamp), o conteúdo e seus anexos.

Nessa linha, sem o devido registro feito por alguma tecnologia confiável, não é possível garantir a autenticidade, confidencialidade, integridade, irretratabilidade e tempestividade, pressupostos mandatórios à validade jurídica do ato.

Sobre o tema, existem diversas empresas que se utilizam das técnicas recomendadas pela ICP-BRASIL (Infra Estrutura das Chaves Públicas), pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e, ainda, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para realizar a certificação de mensagens online, utilizando a criptografia padrão AES-256 e transmissão de documento SSL de 256 bits para garantir que não houve alterações de conteúdo/arquivos.

Dessa forma, seria minimamente exigível que os e-mails direcionados à Administração Judicial, concernentes a um ato tão solene como a AGC fossem registrados validamente, pois somente a certificação técnica é que poderia ser aceita como meio de prova de que determinada mensagem eletrônica foi enviada e entregue tal qual alegado, evitando questionamentos posteriores.

– IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURAS

Outro ponto de extrema relevância é a necessidade de adoção de um procedimento seguro para a identificação dos participantes e consignação de suas assinaturas em Ata, garantindo que o voto seja proferido por pessoa determinada e legitimamente constituída.

Suponha-se que um determinado credor se habilitou via e-mail para participar de uma AGC e recebeu em resposta login e senha de acesso. Porém, chegada a data e hora da AGC, este mesmo credor não mais deseja comparecer. Nesse caso, na hipótese de seu e-mail ter sido hackeado ou de outra pessoa ter acesso a esses dados, perfeitamente possível que, de posse do login/senha de acesso, o impostor solicite o ingresso na sala virtual da AGC como se fosse legítimo para votar em favor daquele, por meio de um simples click/digitação do nome do credor e seu advogado/representante.

Situação parecida ocorreria se o advogado/representante legal de determinado credor não comparecesse à AGC presencial na data/horário marcado, perdendo seu direito de voz e voto. Contudo, tratando-se de AGC virtual realizada sem identificação adequada, seria possível que qualquer pessoa da empresa, na impossibilidade de o advogado/representante acessar o link de acesso a tempo, inserisse login/senha e se identificasse no Chat, passando a votar como se representante fosse, sem qualquer empecilho.

Em outras palavras, a não ser que a Administração Judicial tenha realizado várias verificações e conferências (como seria o caso de conferir a imagem de cada participante via câmera, ao lado de um documento com foto), não se pode dizer que a identidade dos presentes foi validamente confirmada.

Seria imprescindível a adoção de um sistema que garantisse a identificação do participante/votante, a fim de eximir quaisquer dúvidas ou questionamentos a esse respeito em momento posterior, os quais poderiam tumultuar o processo, invalidar o conclave ou, pior, causar enorme prejuízo na eventualidade de já se ter dado início aos pagamentos quando da suscitação de uma nulidade dessa natureza.

Em verdade, o registro na lista de presença realizado via login/senha com a posterior digitação do nome do participante é extremamente falho, visto que seria minimamente exigível que a lista de presença fosse assinada via certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

Além disso, também seria recomendável que o sistema utilizado registrasse o IP (Internet Protocol) do usuário ao ingressar no ambiente virtual, a fim de facilitar eventual apuração de fraude.

A propósito, vale ressaltar que o Senado Federal vem se utilizando de um aplicativo denominado Sistema de Deliberação Remota (SDR) para a votação dos parlamentares durante a pandemia, que segundo o próprio Senado, funciona da seguinte forma:[8]

(…) cada senador acessa com seu código parlamentar e senha. Para a votação do dia, ele recebe uma segunda senha, de uso único. O aplicativo captura uma foto do parlamentar no momento do voto (evitando que outra pessoa vote por ele) e envia um código de confirmação por SMS. Em uma aba do programa, o senador tem acesso às orientações de lideranças e à lista de colegas que já votaram. O voto poderá ser alterado até o encerramento da discussão da matéria.

O sistema adotado é inédito e seguro, visto que viabiliza o voto nominal, com fotografia da face e senha.[9]

Segundo consta do Manual para Implantação e Operação do SDR,[10] o sistema é dividido em duas partes:

  • Solução de Videoconferência: destinada à deliberação e gravação de eventual voto oral (o qual será registrado manualmente por servidor do órgão numa planilha eletrônica). Sugeriu-se a utilização da plataforma Zoom Meeting, devido a um botão que registra o pedido de palavra em ordem de manifestação, e, sobretudo, devido à possibilidade de que parlamentares sem acesso à internet possam participar via telefone (por meio do envio de um número telefônico e código de acesso específicos), mas poderá ser eleita qualquer outra, desde que atendidos certos requisitos.
  • Solução de Votação Eletrônica Remota: na qual o parlamentar registra seu voto por aplicativo, que além de tirar uma foto, envia uma segunda senha por SMS ao parlamentar antes do registro do voto.

Nesse escopo, no âmbito das AGC’s também seria recomendável a utilização de mais de um meio para verificar a identidade do participante e, após, confirmá-la quando da prolação do voto, para garantir a segurança do ato, preferencialmente num ambiente com criptografia de ponta a ponta.

Além disso, tão relevante quanto a identificação no início do conclave é assegurar a identidade e validade jurídica das assinaturas apostas ao final da Ata de Assembleia, por meio, por exemplo, de certificação digital, sendo certo que o meio utilizado na AGC virtual do Grupo Odebrecht (envio de documento por e-mail para assinatura manual e digitalização) é sujeito à fraudes.

Por fim, ao designar uma AGC para ocorrer em ambiente virtual, é imprescindível se considerar que todos credores e interessados tenham acesso à internet, disponibilidade de um computador, tablet ou celular que seja capaz de suportar a plataforma escolhida e, ainda, detenham conhecimentos básicos para acessar a plataforma, segundo as regras estabelecidas caso a caso, sob pena de negar-lhes efetiva participação no conclave. No caso da AGC em análise, a plataforma ClickMeeting possui acesso exclusivamente online, não se mostrando totalmente adequada, visto que existem plataformas que permitem participação via telefone (como no caso daquela utilizada pelo Senado).

Conclusão

Atualmente o Brasil não possui um sistema ou uma plataforma capaz de garantir, de forma efetiva, a segurança da informação para a realização de AGC’s em ambiente virtual (embora haja algumas empresas especializadas na realização de reuniões online), colocando em xeque a recomendação do CNJ e a modernização proposta pelo Projeto de Lei n.º 10.220/2018.

Considerando as peculiaridades que envolvem uma Assembleia Geral de Credores, seria necessário o desenvolvimento de uma plataforma que integre todas as tecnologias existentes e aptas a garantir (i) participação efetiva de todos os interessados, (ii) identificação inequívoca do participante e (iii) registro de voto com confirmação de sua autoria.

Além disso, seria interessante que a plataforma viabilizasse a gestão de processos de recuperação judicial e falência por meio da integração de todas as partes envolvidas (isto é, empresa, juiz, administrador judicial, Ministério Público, credores e interessados), além da gestão de documentos correlatos (Relatórios Mensais, DRE e etc.) e de todos os atos do processo (Lista de Credores, Quadro Geral de Credores, AGC).

Embora seja perfeitamente possível e oportuna a transição das AGC’s do ambiente presencial para o ambiente virtual (pois confere redução de custos, importa desburocratização e celeridade processual), é preciso que o ato seja permeado pela devida segurança da informação, sob pena de ocorrerem fraudes e possíveis nulidades.

Portanto, malgrado o Projeto de Lei n.º 10.220/2018 e a orientação dada pelo CNJ diante da pandemia do COVID-19 objetivem a modernização dos procedimentos de realização das AGC’s diante do cenário econômico atual, faz-se necessária a regulamentação ou estabelecimento de diretrizes mínimas para a realização do procedimento, como forma de garantir a higidez do processo e a segurança jurídica dos envolvidos e da própria sociedade, evitando que os atos venham a ser questionados por conta de falhas técnicas básicas de segurança da informação.

[1] Art. 35 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005.

[2] Recomendação n.º 63, de 31 de março de 2020: “Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19”.

[3] Processo sob n.º 1057756-77.2019.8.26.0100.

[4] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm >. Acesso em: 27/04/2020.

[5] Ativos geralmente relacionados a empresas insolventes, cujo risco de inadimplência é extremamente alto.

[6] Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2174927>. Acesso em: 27/04/2020.

[7] Processo n.º 1057756-77.2019.8.26.0100, em trâmite perante a E. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo do Estado de São Paulo. Fls. 29.759/31.212.

[8] Fonte: Agência Senado. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/03/24/senado-conclui-implementacao-de-sistema-remoto-com-primeira-votacao-virtual>. Acesso em: 26/04/2020.

[9]Ato da Comissão Diretora Nº 7, de 2020. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/arquivos/2020/03/17/ato-da-comissao-diretora-no-7-de-2020>. Acesso em: 26/04/2020.

[10] Disponível em <http://www.senado.leg.br/senado/hotsites/sdr/pdf/SDR_SF_DS_V162.pdf>. Acesso em: 26/04/2020.

Marcela Fuga Antunes Cardoso – Sócia fundadora da Fuga & Zoéga Sociedade de Advogados. Formada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (2012). Pós-Graduada (Lato Sensu) em Direito Digital e Compliance pela Faculdade IBMEC São Paulo (2020). Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD (2019). Especialista em Recuperação de Empresas e Reestruturação pela Fundação Getúlio Vargas – FGVlaw (2017). Certificada no curso “Direito para Startups” pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (2018). Certificada no curso “Direito ao Esquecimento e Herança Digital” pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio – ITS (2019). Presidente da Comissão de “Estudos da Legislação de Startups” e membro efetivo das Comissões de “Estudos em Falência e Recuperação Judicial” e “Direito Digital” da OAB/Campinas. Vasta experiência em Direito Empresarial e Direito Processual Civil.

Maria Laura Zoega – Sócia fundadora da Fuga & Zoéga Sociedade de Advogados. Formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da PUC – Campinas (2013). Pós-Graduada (Lato Sensu) em Direito Digital e Compliance pela Faculdade IBMEC São Paulo (2020). Pós-Graduanda (Lato Sensu) em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD (2020). Certificada no curso “Direito para Startups” pela Fundação Getúlio Vargas – FGVLaw (2018). Certificada no curso “Responsabilidade de Gestores por Atos de Corrupção e a Importância da Implementação de Sistemas de Autofiscalização (Compliance) nas Empresas” pela Escola Superior de Advocacia – ESA Campinas (2017). Certificada no curso “Crimes Eletrônicos – Temas polêmicos e Aspectos Práticos” pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP (2015). Membro efetivo das Comissões de “Direito Digital”, “Estudos da Legislação de Startups” e “Estudos em Falência e Recuperação Judicial” da OAB/Campinas . Vasta experiência em Direito Empresarial, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho.

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