
Alterações do IOF
29/05/2025
*Gabriel Haluane Chaves Faria de Barros –
Recentemente, enquanto analisava um caso concreto, deparei-me com uma situação que me fez refletir bastante: até onde vai o limite entre a publicidade dos atos processuais e a proteção dos dados pessoais?
Esse debate ganhou ainda mais força nos últimos anos, principalmente depois da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que trouxe um olhar mais atento sobre privacidade, inclusive dentro do Poder Judiciário. Isso sem contar que a própria Constituição, desde a Emenda Constitucional nº 115, reconhece expressamente, no art. 5º, LXXIX, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais — inclusive no meio digital.
Por outro lado, temos o art. 189 do Código de Processo Civil, que, embora anterior à LGPD, já falava claramente sobre o segredo de justiça quando os processos envolvem questões que tocam diretamente na intimidade das partes.
E não podemos esquecer da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que também compõe esse cenário, reforçando a necessidade de transparência na administração pública, inclusive no Poder Judiciário. No entanto, a própria LAI estabelece, em seus artigos 23 e seguintes, hipóteses de restrição de acesso quando estão envolvidos dados pessoais, informações sigilosas ou que possam colocar em risco direitos fundamentais, como a privacidade e a intimidade.
Na prática, como isso se conecta?
De forma simples: tanto a LGPD, quanto o segredo de justiça e a Lei de Acesso à Informação existem para proteger a privacidade, a dignidade e os dados sensíveis das pessoas — sempre buscando um ponto de equilíbrio com o interesse público e o dever de transparência.
A diferença está no contexto e na finalidade. A LGPD se aplica de forma transversal, em qualquer ambiente, público ou privado. Já o segredo de justiça é uma medida processual, enquanto a LAI garante que a publicidade e o acesso à informação pública sejam regra, exceto quando houver legítimos fundamentos para a restrição.
E quando o processo não corre em segredo de justiça? A LGPD se aplica?
Sim, sem dúvida. O fato de um processo ser público não significa que qualquer dado ali possa ser usado, compartilhado ou exposto livremente.
A LGPD não impede a publicidade dos atos processuais, mas exige que os dados sejam tratados com responsabilidade. Isso significa, na prática, observar princípios como necessidade, finalidade, adequação e segurança, presentes no art. 6º da LGPD.
Da mesma forma, a própria LAI protege informações pessoais e impõe limites à divulgação de dados sensíveis quando sua publicidade puder gerar risco aos direitos fundamentais dos envolvidos.
Em outras palavras, não faz sentido expor dados que não sejam realmente essenciais para atender à função pública do processo ou ao interesse coletivo.
O desafio do Judiciário e da advocacia na era digital
Com o avanço da digitalização, é cada vez mais comum ver autos processuais circulando, decisões publicadas, informações compartilhadas. Tudo muito acessível, o que, de um lado, fortalece a transparência e o controle social, mas, de outro, traz um risco real de exposição indevida de dados pessoais e sensíveis.
Isso não significa acabar com a publicidade processual, que é um pilar da Justiça. Significa, sim, compreender que a publicidade tem limite quando colide com a proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Conclusão: um equilíbrio necessário e urgente
A LGPD, a Lei de Acesso à Informação e o segredo de justiça não competem entre si, eles se complementam.
Todos esses instrumentos existem para garantir que a transparência, a privacidade, a honra e a intimidade sejam respeitados, inclusive dentro de um ambiente que, por sua própria natureza, prima pela publicidade dos atos.
O grande desafio, daqui para frente, não é escolher entre privacidade ou publicidade, mas sim entender que ambas são direitos fundamentais que devem coexistir, de forma equilibrada, proporcional e responsável.
*Gabriel Haluane Chaves Faria de Barros – Advogado. Especialista em Processo Civil e Direito Civil pela Unità Faculdade. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP). Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Digital. Membro efetivo das Comissões de Direito Civil, Direito Empresarial e Recuperação Judicial da OAB Campinas, e da Comissão de Empreendedorismo Legal Compliance da OAB Jaguariúna. Integra, ainda, a Diretoria da Associação dos Advogados de Campinas e Região (AACR), na área de inclusão e diversidade
