LGPD Nas Escolas: Os Impactos nos Procedimentos e Cotidiano

Lei Geral de Proteção de Dados aplicada às Clínicas Médicas
23/05/2023
Livro LGPD Aplicada: Teoria e Prática: Instituição Científica – Universidade Pública ou Privada
06/06/2023
Lei Geral de Proteção de Dados aplicada às Clínicas Médicas
23/05/2023
Livro LGPD Aplicada: Teoria e Prática: Instituição Científica – Universidade Pública ou Privada
06/06/2023

Carolina Cozatti de Camargo

Resumo

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em 2018, tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais e conceder aos usuários maior controle sobre suas informações. Desta maneira, as empresas e instituições de ensino que manipulam com dados precisam se adequar para evitar punições.

Em virtude da pandemia de COVID-19, o cumprimento da LGPD nas escolas se mostrou fundamental e deve ser rapidamente planejado, pois as regras se aplicam a todo tipo de dados, sejam eles provenientes de meios físicos ou digitais.

Neste sentido, as informações como histórico escolar, avaliações, dados bancários, câmeras de monitoramento e até mesmo informações de controle de acesso devem ser protegidos pela escola. Devendo as escolas criarem procedimentos com seus professores, prestadores de serviço, colaboradores, pais e até mesmo os alunos.

Por isso, a instituição de ensino deve ter cautela com os dados pessoais e dados pessoais sensíveis, pois caso a escola não se adequada e ocorrer algum problema, a Lei Geral de Proteção de Dados determina algumas punições como advertência, multa diária e multa de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Palavras-Chave:

escolas, novos procedimentos, crianças, dados de estudantes

schools, new procedures, children, student data

 

Introdução

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor no Brasil desde setembro de 2020, sendo um dispositivo jurídico elaborado para proteger a liberdade e privacidade de cada cidadão. Desta forma, essa lei aborda o tratamento de dados pessoais, em meios físicos ou digitais.

Deste modo, a legislação engloba todas as empresas independentemente do segmento ou porte, deixando certo de que todas as instituições de ensino estão inclusas nesse meio e necessitam estar atentas às exigências, desde uma escola de bairro até uma rede de ensino com várias unidades espalhadas pelo país.

De maneira geral, a legislação aponta várias orientações sobre o que as empresas devem fazer para tratar os dados pessoais da forma correta e quais são as obrigações legais que devem ser seguidas.

Assim, é necessário que as instituições reservem parte do tempo, recursos humanos e financeiros para tal procedimento, o que exige muito empenho da gestão escolar.

Ademais, é importante entender que o uso de dados nas escolas públicas e privadas faz parte do cotidiano, como a coleta e armazenamento de informações, tais como endereço do aluno, portaria que utiliza biometria, condições de saúde e boletim de avaliação fazem parte dos processos de uma instituição de ensino.

Com isso, é fundamental que a escola saiba utilizar esses e outros dados com responsabilidade, principalmente para não colocar as crianças e adolescentes em situações de exposição e vulnerabilidade.

Dessa forma, a escola trata com fornecedores de serviços que precisam acessar os dados dos alunos, professores e demais colaboradores. Como o vazamento de dados, mesmo que não partisse de dentro da escola, representaria um sério problema na imagem da instituição de ensino em qualquer situação, pois o acesso dos dados por pessoas mal-intencionadas pode causar prejuízo financeiros às vítimas, por causa de golpes e fraudes. Assim, algumas informações sensíveis podem ser usadas contra o dono dessas informações, o que também provocaria danos psicológicos e morais, em especial para crianças e adolescentes.

Como principal apontamento no que tange a aplicação da LGPD na educação está na proteção dos dados de crianças e adolescentes, exigindo um cuidado maior das escolas, pois segundo o artigo 14, parágrafo 1º, “o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal”.

 

Se torna essencial para a atividade escolar atenção e cuidado, pois imagine uma ação com veiculação de vídeos com imagens dos alunos nas redes sociais, a escola necessita solicitar autorização para o uso dessa imagem aos pais ou responsáveis legais desse estudante. 

Ademais, conforme estudo,” cresce, cada dia mais, o investimento global em publicidade digital voltada para crianças, com previsão de 1,7 bilhões de dólares até 2021, compondo 37% de todo o valor aplicado em publicidade no mundo. A intensificação massiva dos investimentos demonstra que o direcionamento de publicidade a crianças e adolescentes é um “negócio” muito lucrativo para as empresas. Por outro lado, também é extremamente problemático para os seus alvos, na medida em que, como aponta a Senacon, crianças de até sete anos não são capazes de distinguir a publicidade de um conteúdo comum e, até os doze anos, não compreendem o caráter persuasivo das publicidades, sendo, dessa forma, mais vulneráveis do que adultos[1]”.

Porém, segundo a legislação, a regra pode ser quebrada caso a escola queira coletar dados pessoais de uma criança ou adolescente sem o consentimento para entrar em contato com responsáveis, essa informação não pode ser armazenada no banco de dados da escola sem autorização.

De maneira geral, tratar com a LGPD transcende o que saber fazer com os dados das instituições, mas também com toda a rede de relacionamento.

O que é LGPD?

 

A Lei Ordinária Federal nº 13.709 foi publicada em 14 de agosto de 2018 e passou a vigorar em setembro de 2020, impondo importantes mudanças na forma de coletar, armazenar e utilizar os dados de estudantes, pais, responsáveis, fornecedores pessoas físicas, professores e demais profissionais de educação.

Essas alterações trazem alterações significativas nas áreas administrativas, jurídicas, de comunicação e marketing e, de tecnologia de segurança da informação das escolas. Assim, as instituições de ensino inclusive as públicas ao não cumprir a LGPD podem ser multadas e/ou receberem sanções administrativas.

O conceito de Dado Pessoal está no artigo 5° da LGPD, diz que é toda informação que torna a pessoa identificada ou identificável, ou seja, que permite saber quem você é. Esse dado é relacionado somente a pessoa natural (física). Traz também sobre Dados Pessoais Sensíveis, que são as informações relacionadas a intimidade do cidadão, como orientação sexual, origem racial ou orientação política, demandando proteção ainda maior. Outro conceito é o de Dado Anonimizado, que não permite identificar a pessoa que o fornece.

Assim, para os efeitos da lei, qualquer atividade feita com uso de dados é chamada de tratamento – como a coleta, acesso e arquivamento de informações. Em relação aos dados, a LGPD ainda estabelece medidas diferentes para fazer o tratamento correto de dados que pertencem a dois grupos distintos[2]:

Dados pessoais: informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (como o nome e data de nascimento);

Dados sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

Os titulares das informações poderão a qualquer momento cancelar, retificar ou solicitar sua exclusão da sua base de dados. A lei dá ao consumidor o poder de controlar seus dados e a oportunidade de punir os responsáveis por eventual prejuízo causado pelo mau uso dos seus dados.

Assim, não se adequar a LGPD pode trazer inúmeros prejuízos a escola e se transforma em marco digital que normatiza como as instituições de ensino devem coletar, utilizar e proteger os dados e informações pessoais de toda cadeia escolar.

Certamente, sob o ponto de vista da Governança Corporativa Escolar, instituições de ensino que se adequaram e que cumprem com o estabelecido na legislação, agirem conforme as boas práticas que importam e protegem por são mais bem vistas e têm melhor reputação.

A importância da LGPD para a escola

 

Para analisarmos o impacto da LGPD no dia a dia escolar, devemos pensar na quantidade de dados que uma instituição coleta de seus alunos, como por exemplo as fichas dos alunos, contratos, fotografias, informações pedagógicas, acadêmicas e financeiras…. inúmeras! Temos tambem os funcionários e responsáveis que reúnem informações para o funcionamento das instituições, sendo necessário ter critérios justificáveis para coleta e uso desses dados.

Para deixar a situação ainda mais delicada, diferentemente de outras empresas, as escolas têm uma situação mais delicada para tratar dos dados, pois lidam com crianças e adolescentes. Assim, a LGPD pretende proteger a privacidade e identidade do aluno, segurando que toda informação requerida seja utilizada com cuidado e segurança.

Cumpre ressaltar, que este cuidado não obsta que as instituições de ensino não podem mais requerer dados dos seus alunos, mas devem fazer isso, quando necessário e justificar a finalidade desta solicitação, como por exemplo um dado sobre a saúde do aluno, pode ser necessário auxílio médico no caso de emergência.

Entre alunos matriculados, ex-alunos, visitantes e até mesmo processos seletivos, a gestão escolar precisa lidar com uma grande quantidade de dados. Assim, outro efeito prático da LGPD na educação é quanto ao tratamento de informações que não são mais necessárias[3].

Com isso surge a dúvida, como essas informações serão armazenadas? Por quanto tempo armazenar no banco de dados da escola? Existem inúmeros outros pontos que devem ser estabelecidos pela escola. Provavelmente seja necessário atualizar ou elaborar a Política de Privacidade para se adequar à lei.  

Assim todo dado coletado pela instituição de ensino, necessita ter uma finalidade bem clara. Dessa maneira, caso a escola queira informações que não farão parte de algum processo, eles não devem ser coletados, devendo estar atento a isso na hora de elaborar formulários com várias perguntas, por exemplo.

Ademais, as informações coletadas não podem ser utilizadas para fins que não sejam o que foi acordado anteriormente entre as partes, como por exemplo, uma professora não pode utilizar a lista de e-mails de cadastro na base de dados da secretaria para entrar em contato com os pais para envio de avisos, se isso não for definido previamente.

Não são apenas os dados de alunos que entram no escopo da LGPD: todos os departamentos da escola são impactados com a lei, do Recursos Humanos (RH) até a área comercial que lida com fornecedores e parceiros. Isso exige um enorme esforço da instituição de ensino para se adequar à legislação[4].

Da normativa jurídica

 

A Lei Geral de Proteção de Dados traz dez princípios que devem ser repetidos pelas escolas que coletam dados, dentre eles podem ser destacados os seguintes:

  • Finalidade: traz que os dados coletados sejam usados para propósitos específicos, explícitos, legítimos e informados aos seus titulares;
  • Necessidade: exige que sejam usados somente os dados estritamente necessários;
  • Não discriminação: determina que os dados coletados não podem ser usados para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
  • Transparência: assegura ao usuário o direito do acesso facilitado às informações sobre o tratamento dos seus dados (forma, finalidade específica do tratamento e duração);
  • Responsabilidade e ressarcimento pelos danos: prenuncia a possibilidade de reparação ao titular, na qual ocorrendo dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, causado em decorrência do exercício de atividade do tratamento de dados pessoais.

É necessário e fundamental que a instituição de ensino, como todo controlador, analise os princípios dispostos no artigo 6º da LGPD. Em especial, destaca-se o princípio destacado acima da necessidade (inciso III do art. 6º, LGPD), conforme qual escola deverá coletar apenas dados indispensáveis para a formalização do contrato de ensino, devendo serem excluídos dos antigos modelos de contratos dados excessivos e desnecessários. Logo é imprescindível que as escolas precisam analisar seus contratos imediatamente!

Em acatamento às determinações da LGPD, as instituições de ensino, como controladoras que são, somente poderão tratar dados pessoais se tal tratamento estiver caucado com as bases legais que a LGPD norteia.

Deste modo, o artigo 14 da LGPD menciona o regramento acerca do tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes, baseado fundamentalmente no melhor interesse daqueles.

Ademais, o §1º artigo 14 da LGPD dispõe que “o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”.

Adiante, a questão de quais bases legais podem ser aplicadas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, levando-se em consideração, por exemplo, a disciplina do Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu (GDPR), em que há a possibilidade de aplicação de todas as bases legais, inclusive, do legítimo interesse. Segundo Chiara de Teffé, o GDPR caminhou bem no assunto relativo ao tratamento de dados de menores. No Brasil, o paradigma em todo tratamento de informações de crianças e adolescentes deverá ser o princípio do melhor interesse, conforme preconiza o art. 14 da LGPD. Teffé entende ser possível o diálogo do art. 14 com as bases legais dispostas nos artigos 7º e 11 da LGPD, porém afirma ser necessário adotar especial atenção com a hipótese do legítimo interesse, que, se couber, será em situações excepcionais e deverá ser devidamente justificada[5].

Fundamental evidenciar que o consentimento tem que ser uma manifestação livre, informada e inequívoca de concordância do uso de dados pessoais (art. 5º, XII, LGPD).

Há algumas incertezas que permeiam o cenário brasileiro atual acerca do tratamento de dados de crianças e adolescentes e uma destas é se as hipóteses legais autorizativas de tratamentos de dados pessoais previstas pelos artigos 7º e 11 da LGPD também se aplicam àquele[6].

Outra indagação, é se o §1º do artigo 14 da LGPD, por mencionar apenas as crianças, autorizou o consentimento dado pelo próprio adolescente (que possuem entre doze e dezoito anos de idade, v. artigo 2º do ECA), ficando dispensada a autorização parental.

Os questionamentos supracitados necessitarão ser esclarecidos pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e as diretrizes dadas pela autoridade serão essenciais para o pleno regularem as atividades das instituições de ensino à LGPD.

Por conseguinte, diante da profundidade do tema que engloba o tratamento de dados pessoais das crianças e dos adolescentes e da carência de regulamentação específica, devendo a escola se atentar e ter o máximo de cuidado como medida a ser tomada pelas escolas.

Um exemplo de aplicação da LGPD no âmbito das escolas está na coleta de fotos dos alunos. Como já destacado, o artigo 14, § 1º, da LGPD exige, para o tratamento de dados pessoais de crianças, o consentimento específico e em destaque dado por ao menos um dos pais ou responsável legal do menor. Assim, neste particular é necessário que as escolas sejam extremamente cautelosas porque é comum o uso de fotos de alunos em publicações em redes sociais ou em grupos de WhatsApp por professores[7].

Deste modo, ainda que haja o consentimento parental específico e destacado, seguindo os padrões estabelecidos pela LGPD, se ele eventualmente contrariar o melhor interesse da criança, ele não se sustentará como base legal e a prática do tratamento pode ser considerada abusiva. Essa é uma constatação importante porque, seja por falta de conhecimento adequado sobre determinada tecnologia ou plataforma ou até por má-fé, o recurso exclusivo à vontade de pais e responsáveis pode não ser suficiente para garantir uma proteção integral e, então, o princípio do melhor interesse funciona como uma salvaguarda contra eventuais danos causados à criança e ao adolescente[8].

Assim, as instituições de ensino deverão se atentar para contratos de ensino que tenham cláusula contendo uma previsão de consentimento geral e amplo de uso de imagem da criança. Assim se recomenda que as instituições de ensino solicitem consentimentos para os responsáveis legais de cada aluno para o uso de imagem desse.

Conformidade e os parceiros comerciais

 

As instituições de ensino necessitam apontar um encarregado de dados, também chamado de DPO (sigla de Data Protection Officer, nome advindo do regulamento europeu), para o tratamento de dados, conforme previsto no art. 41 da LGPD.

O artigo 5º, VIII, da LGPD prevê que encarregado é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”. Esta função é importante, pois é o encarregado que, dentre outras atribuições, receberá e atenderá as requisições dos titulares dos dados pessoais.

Ademais, a escolha de alguém para assumir essa função de encarregado de dados deve ser pautada o mais breve possível, a fim de que o procedimento de conformidade com a LGPD seja processado com naturalidade e agilidade pelos envolvidos.

Conforme prevê no art. 43, §3º, LGPD, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) poderá dispensar empresas de pequeno porte de indicar DPO, mas tal regulamentação ainda não ocorreu.

Cumpre mencionar, que a conformidade à LGPD não se restringe ao tratamento de dados pessoais efetuados internamente pela escola, mas atinge tambem todos os parceiros com quem os dados pessoais são, de qualquer forma, compartilhados.

Durante o período de aulas na modalidade virtual devido a pandemia, é importante que as instituições de ensino coletem os consentimentos dos pais ou responsáveis dos seus alunos, no caso de gravarem as imagens desses, devendo ser informado com clareza como o armazenamento será feito, qual período armazenarão a gravação, a finalidade dessa, e com quem a compartilharão.

Ainda, é essencial que as escolas se certifiquem acerca da política de proteção de dados pessoais da plataforma na qual realizam suas aulas virtuais. No caso, não é suficiente que a escola apresente cláusula em que a plataforma se responsabiliza por eventuais incidentes, é necessário que a escola exija de seus parceiros que eles comprovem estar em conformidade com a LGPD, especialmente em relação às regras pertinentes aos dados pessoais de crianças[9].

Com isso se observa, que em virtude das aulas serem ministradas em ambiente virtual, as instituições de ensino necessitam promover uma concreta e real educação digital dos seus gestores, dos seus professores, dos seus alunos e dos responsáveis desses.

É necessário que a escola deve trabalhe diálogo com as famílias, com recomendações claras quanto ao uso das plataformas digitais durante as aulas virtuais, afinal o ambiente familiar do aluno será exposto por imagens e isso é extremamente delicado, não devendo haver prints ou reproduções indevidas dos conteúdos das aulas, seja por membros da escola, ou pelos próprios alunos.

Adequações que as escolas precisam fazer

 

Conforme determinado na LGPD, as punições podem variar de uma multa simples de até 2% do faturamento da escola em seu último exercício (limitada a R$ 50 milhões, por infração), até a aplicação diária de multa (observado o limite total da multa simples

Desde que entrou em vigor, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) realiza a fiscalização da LGPD em todas as organizações, incluindo as escolas. Caso o órgão observe irregularidades, pode aplicar multas e orientações de como se adequar à lei.

Assim, a lei prevê as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do caso:

  • Advertência;
  • Multa simples, de até 2% do faturamento;
  • Multa diária;
  • Divulgação da infração cometida pela organização;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados.

Assim, para a escola evitar penalidades e vazamentos de dados, é importante que a instituição de ensino reserve uma equipe responsável pela adequação à lei, com base nas imposições da LGPD — é exigido a criação de Comitê de Dados.

Cumpre ressaltar, que a escola deve se atentar não apenas com os processos internos, mas com os externos. Assim, a sua escola garante a proteção e a privacidade dos alunos de todos os envolvidos.

Uma mudança necessária

 

A LGPD menciona sobre o tratamento de dados pessoais existentes em meios físicos e digitais. As instituições de ensino deverão mapear e inventariar todos os dados que já possuem e excluir, imediatamente, os desnecessários ou desamparados por base legal.

As escolas necessitam iniciar os procedimentos de adequação à LGPD, iniciando-se por uma mudança cultural quanto ao modo de tratar os dados pessoais que coletam e armazenam.

É imprescindível que as escolas promovam cursos sobre a LGPD a seus empregados e professores; que mapeiem os dados pessoais já coletados; que elaborem ou atualizem suas políticas de privacidade, ainda que não possuam sites; que revejam e adéquem seus contratos; que coletem apenas dados pessoais necessários; que utilizem medidas técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais; entre diversas outras posturas[10].

No Brasil, a cultura que envolve a proteção de dados pessoais é incipiente, sendo natural que as pessoas pedirem e fornecerem dados pessoais sem a mínima cautela, o que pode infelizmente, grave vazamento de dados, que cause danos ao seu titular, para que as pessoas percebam o quão importante é a proteção dos dados pessoais, ainda mais quando se trata de crianças e adolescentes.

Conclusão

As escolas devem observar se estão em desconformidade com a LGPD, devendo analisar desde suas ações de marketing para captação de novos alunos, para oferecer novos serviços a alunos já matriculados, bem como analisar os contratos e procedimento de coleta de dados. Sendo fundamental identificar que o aluno, ou seu responsável, que cede dados pessoais para matrícula não está autorizando para que esses mesmos dados possam ser utilizados para fins de marketing. Logo é necessário existir um novo termo de consentimento para ofertas de produtos e serviços.

As empresas de todos os segmentos encontram dificuldades para identificar como e por onde devem começar o procedimento de adequação à LGPD, afinal a adequação à LGPD exige uma mudança cultural nas escolas e não é algo que acontecerá do dia para a noite. É necessário realizar uma análise inicial e atuar em várias frentes simultaneamente.

Ademais, é importante realizar um trabalho de conscientização dos professores, gestores e funcionários para que conheçam e coloquem em prática os apontamentos da legislação. Não podendo esquecer dos alunos, sendo essencial conversar e ensinar sobre os riscos de expor suas informações, principalmente na internet.

A discussão sobre o uso de dados infantis evidencia posições diferentes em torno de temas comuns, como a aplicação das bases legais ao tratamento dos dados desses indivíduos.

A prova da importância da LGPD se mostrou durante a situação pandêmica e as aulas virtuais reforçaram a necessidade de adequação, pois coleta do consentimento não só é indispensável, mas também a informação clara acerca do modo como será feito o armazenamento, e por quanto tempo será armazenada a gravação, qual a finalidade desta e com quem será compartilhada. No atual cenário de aulas em ambiente virtual, as instituições precisam promover uma efetiva educação digital dos seus gestores, dos seus professores, dos seus alunos e dos responsáveis desses.

Assim o presente artigo favoreceu abordar a importância da LGPD no cotidiano escolar, demonstrando a necessidade e quão fundamental é a escola se adequar a norma.

Também foi analisado o tratamento de dados pessoais de alunos e de seus responsáveis, como também o tratamento dos dados pessoais dos empregados das escolas, apesar de também serem regulados pela LGPD, necessitam de uma análise particularizada, conforme as especificidades de normas e de princípios do Direito do Trabalho.

 

Bibliografia

– O tratamento de dados de crianças e adolescentes pode ser legal?  Bruno Bioni, Iasmine Favaro e Mariana Rielli, Publicado em outubro 19, 2020, acesso em 17 de outubro de 2022, Site https://www.observatorioprivacidade.com.br/2020/10/19/o-tratamento-de-dados-de-criancas-e-adolescentes-pode-ser-legal/-

– ANPD, site https://www.gov.br/anpd/pt-br, acesso em 18 de outubro de 2022

– A LGPD e as escolas, Guilherme Otto Brito Koehne, 6 de março de 2021, acesso em 17 de outubro de 2022, site https://www.migalhas.com.br/depeso/341105/a-lgpd-e-as-escolas

– Bruno Bioni, Iasmine Favaro e Mariana Rielli, O tratamento de dados de crianças e adolescentes pode ser legal? publicado em outubro 19, 2020, acesso em 17 de outubro de 2022, site https://www.observatorioprivacidade.com.br/2020/10/19/o-tratamento-de-dados-de-criancas-e-adolescentes-pode-ser-legal/v

[1] Bruno Bioni, Iasmine Favaro e Mariana Rielli, O tratamento de dados de crianças e adolescentes pode ser legal? publicado em outubro 19, 2020, site https://www.observatorioprivacidade.com.br/2020/10/19/o-tratamento-de-dados-de-criancas-e-adolescentes-pode-ser-legal/

[2] Conexia Educação, Entenda quais as aplicações da LGPD na educação, 15 de junho de 2022, site <https://blog.conexia.com.br/lgpd-na-educacao/>

[3] A LGPD e as escolas, Guilherme Otto Brito Koehne, 6 de março de 2021 site https://www.migalhas.com.br/depeso/341105/a-lgpd-e-as-escolas

[4] A LGPD e as escolas, Guilherme Otto Brito Koehne, 6 de março de 2021 site https://www.migalhas.com.br/depeso/341105/a-lgpd-e-as-escolas

[5] O tratamento de dados de crianças e adolescentes pode ser legal?  Bruno Bioni, Iasmine Favaro e Mariana Rielli, Publicado em outubro 19 de 2020, Site https://www.observatorioprivacidade.com.br/2020/10/19/o-tratamento-de-dados-de-criancas-e-adolescentes-pode-ser-legal/

[6] O tratamento de dados de crianças e adolescentes pode ser legal?  Bruno Bioni, Iasmine Favaro e Mariana Rielli, Publicado em outubro 19 de 2020, Site https://www.observatorioprivacidade.com.br/2020/10/19/o-tratamento-de-dados-de-criancas-e-adolescentes-pode-ser-legal/

 

[7] A LGPD e as escolas, Guilherme Otto Brito Koehne, 6 de março de 2021 site https://www.migalhas.com.br/depeso/341105/a-lgpd-e-as-escolas

[8] O tratamento de dados de crianças e adolescentes pode ser legal?  Bruno Bioni, Iasmine Favaro e Mariana Rielli, Publicado em outubro 19 de 2020, Site https://www.observatorioprivacidade.com.br/2020/10/19/o-tratamento-de-dados-de-criancas-e-adolescentes-pode-ser-legal/

[9] A LGPD e as escolas, Guilherme Otto Brito Koehne, 6 de março de 2021 site https://www.migalhas.com.br/depeso/341105/a-lgpd-e-as-escolas

[10] A LGPD e as escolas, Guilherme Otto Brito Koehne, 6 de março de 2021 site https://www.migalhas.com.br/depeso/341105/a-lgpd-e-as-escolas

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