Lançamento do livro Associações Civis numa visão disciplinar

Palestras 2021
05/04/2021
Palestras 2021
05/04/2021

O Lançamento do livro “Associações Civis numa visão disciplinar”, escrito pelo Dr. Daniel Rejman, ocorreu no dia 27/07/2021, pela plataforma Zoom, promovida pela Comissão do 3º Setor – OAB Campinas/SP, que tem como Presidente o Dr. Fabricio Guersoni, com o apoio da OAB/SP, sem os quais essa interação digital não seria possível.

Tivemos a grata presença da Dr. Paulo Braga, que é secretário Geral da OAB Campina/SP, de membros da Comissão do 3º Setor e diversos outros convidados, que puderam participar de vários Estados do país, empresários, estudantes e pessoas já engajadas e interessadas em se aprofundar ainda mais, nesta ceara do 3º Setor.

A palestra gravada na íntegra, fica disponível na plataforma do canal Youtube, basta digitar “OAB Campinas Subseção”.

Foi explanado de forma clara e sucinta, pelo Daniel Rejman, que pelas suas análises e estudos que ele fez, desde o início de sua carreira em Manaus, é que se numa determinada região há um benefício, existe inequivocamente o investimento neste local.

Israel é um local de exceção, é um País que investe por necessidade e não por conta de haver ou não benefício fiscal, eles buscam soluções que “aumentem” suas fronteiras, ou seja, sua capacidade de negociação e sobrevivência, dentro de uma região que tem o todo do país dentro de aproximado de 22 mil quilômetros quadrados.

É sabido que Associações que vivem somente de doações e contribuições podem fechar as portas de uma hora para outra, por falta de recursos, então é por essa razão que muitas associações e fundações começaram a prestar serviços e receber por este trabalho, assim, com o lucro obtido, há uma certeza de reinvestimento.

O maior gasto em geral é com a parte de recursos humanos, e se tem um entendimento muito equivocado de que não pode haver remuneração dentro destas empresas sem fins lucrativos.  

Estabelecido em Lei, é que pode sim haver a remuneração para quem trabalha dentro destas empresas do 3º Setor, com a ressalva de que os valores pagos para estas pessoas deve ser o correto e justo praticado no mercado, não há como “superfaturar” um valor de pagamento por serviço prestado.

Há outra ressalva na lei, que define que toda renda auferida no Brasil, precisa ser reinvestida no Brasil, filial no exterior pode até existir, mas, não receberá aporte de capital vindos do Brasil.

A ideia que se tinha antigamente, era a de que a Associação não poderia prestar serviço e receber valores por esta prestação, que todo o trabalho deveria ser feito de forma social, isso é uma ideia errada.

Desde que a atividade esteja ligada de alguma forma com a sua missão, a prestação de serviço remunerada é sim totalmente válida e dentro da legalidade.

Para o STF – Superior Tribunal Federal, a situação de se pode ou não receber valores pela prestação de serviço, é pacífica, pode sim, desde que todo o valor auferido seja reinvestido na entidade, não sendo relevante ou fundamental que esta previsão esteja no estatuto.

O Dirigente Estatutário, tem suas atribuições predefinidas no estatuto social da empresa, é uma pessoa trabalhando todos os dias, e pode ter recebimento de valores por este trabalho, ainda que não tenha vínculo trabalhista e de subordinação nesta função.

Enfatizando que o valor de salário pago ao Dirigente, deve ser compatível como mercado não pode ser repassar lucro, pagando valores absurdamente maiores, caso seja o entendimento que ele deva receber um valor maior, o aconselhável é que haja um contrato por meio da CLT, que permitirá uma maior liberdade de valor e os recolhimentos são diferenciados.

No caso do Conselho, se eles forem chamados só algumas vezes, sem a habitualidade, ele não tem direito de receber salário.

As Associações são registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, e quando a associação fecha, é necessário que o remanescente do patrimônio seja destinado para outra entidade de mesmo setor.

Participação em Lucros e Resultados não tem política de Bônus, para as associações sem fins econômicos, ela pode ganhar dinheiro, mas o destino é sempre o reinvestimento.

Para uma associação se tornar uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, é como ter uma qualificação, há que ser feito um pedido formal ao Ministério da Justiça, através de um requerimento contendo os documentos que a Lei determina.

Diferença do “sem fins lucrativo” e “sem fins econômicos”, esta alteração se deu na legislação, para ser melhor entendido/ interpretado, o legislador definiu que não mais seria usada a expressão “sem fins lucrativo” pelo fato de as pessoas confundirem a finalidade da empresa que era social ou ambiental com a finalidade obter lucro.

Então desde 2002, o Código Civil utiliza- se da expressão “sem fins econômicos”, para indicar uma associação, ou fundação, ou outra forma de empresa que não tenha como finalidade a obtenção de lucro, puramente, mas sim o engajamento social, ambiental, cultural, esportivo ou outros.

O Autor do Livro ainda aborda vários outros pontos importantes referentes as Associações Civis, para quem tiver interesse basta procurar pela Editora CRV, com o título “Associações Civis funcionamento e atividades, numa visão multidisciplinar.”

Por Alessandra Cervellini – Advogada

 

 

 

 

 

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