3ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil
OAB Campinas
Casa da Advocacia e Cidadania de Campinas
Rua Lupércio Arruda Camargo, 111
Jardim Santana
CEP 13088-658
Campinas-SP
Central PABX (19) 3734-1234
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA1
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
2
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
advogados.
3
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
4
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
5
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao
seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
nos limites desta Lei.
6
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
7
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime
próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
8
Publicada no Diário Oficial de 5 de julho de 1994, Seção 1, p. 10093/10099.
1
Ver Provimento n. 66/88 e art. 5
o
do Regulamento Geral.
2
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
3
Ver anexo: STF – ADI 1194. Ver art. 2
o
, parágrafo único, do Regulamento Geral e Provimento n. 49/81.
4
Ver Provimento n. 94/2000.
5
Ver Provimento n. 97/2002.
6
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
7
Ver Provimentos n. 37/69 e 91/2000.
8
Ver Lei n. 9.527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver anexo: decisão do STF proferida na
ADI 1552.§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no
art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob
responsabilidade deste.
9
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na
OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no
âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos
judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
10
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à
notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
11
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros
do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça
devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e
telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
12
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos
civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de
nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
13
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela
OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
14
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados;
9
Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral.
10
Ver art. 6
o
do Regulamento Geral.
11
Ver arts. 15 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 48/81.
12
Ver Lei n. 11.767 (DOU, 08.08.2008, p. 1, S. 1).
13
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
14
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora
de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente,
ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo
de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
15
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura
que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,
podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em
razão dela;
16
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
17
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo
quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua
sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após
trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade
que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
15
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
16
Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral.
17
Ver Provimento n. 8/64.2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício,
mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em
juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer.
18
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste
artigo.
19
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
20
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou
função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público
do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada,
expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido
na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização
dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes.
21
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado
averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
22
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
23
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho.
18
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
19
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
20
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
21
Ver Lei n. 11.767, de 07.08.2008. (DOU, 08.08.2008, p. 1, S.1)
22
Ver Lei n. 11.767, de 07.08.2008. (DOU, 08.08.2008, p. 1, S.1)
23
Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da
OAB.
24
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer
prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado,
além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
25
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante
decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho
competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por
crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
26
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos
últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino
superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de
advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do
Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se
localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode
freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins
de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se
inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em
cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do
Regulamento Geral.
27
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,
prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão,
considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por
ano.
28
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho
Seccional correspondente.
29
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição
suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal,
contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I – assim o requerer;
24
Ver Provimento n. 136/2009, art. 58, VI, do Estatuto e arts. 88, II, e 112 do Regulamento Geral.
25
Ver Provimentos n. 37/69 e n. 91/2000.
26
Ver arts. 27 e seguintes do Regulamento Geral.
27
Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
28
Ver art. 5º e parágrafo único do Regulamento Geral. Ver Provimento n. 45/78.
29
Ver Provimento n. 42/78.II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser
promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por
qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição
anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art.
8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser
acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da
advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento
Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e
constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
30
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os
documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o
exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação
expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número
de registro da sociedade de advogados na OAB.
31
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
32
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado
dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede
ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a
inscrição suplementar.
30
Ver art. 54, X, do Estatuto e arts. 32 a 36 do Regulamento Geral.
31
Ver Provimento n. 94/2000.
32
Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral e Provimentos n. 69/89, n. 91/2000, n. 94/2000, n.
98/2002 e n. 112/2006.§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar
em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação
de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não
inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado
responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista
tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em
caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua
constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas
comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
CAPÍTULO V
33
DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica
nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços
profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa,
salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não
poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais,
salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
34
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o
advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no
seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com
transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo
contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia
seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por
cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os
honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
35
33
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1552.
34
Ver art. 12 do Regulamento Geral.
35
Ver anexo: STF – ADI n. 1194.Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado
de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma
estabelecida em acordo.
36
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
37
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem
direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho
Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento
judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão,
não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho
Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por
advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da
profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o
estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de
sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou
representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.
38
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os
concedidos por sentença.
36
Ver anexo: STF – ADI n. 1194.
37
Ver art. 58, V, do Estatuto e art. 111 do Regulamento Geral.
38
Ver anexo: STF – ADI n. 1194.Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias
recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
39
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
40
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição
parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem
como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva
da administração pública direta ou indireta;
41
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
policial de qualquer natureza;
42
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive
privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe
de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão
relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem
como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
39
Ver Lei 11.902, de 12.01.2009 (DOU, 13.01.2009, p.1)
40
Ver art. 28, V, do Estatuto e Provimento n. 62/88.
41
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127. Ver art. 8º do Regulamento Geral. Ver Lei n.
11.415/2006 – art. 21.
42
Ver Provimento n. 62/88.Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e
dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional
são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
43
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos
jurídicos.
CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO ADVOGADO
44
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer
circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de
incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar
com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável
com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será
apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no
Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para
com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do
patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
45
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
46
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
43
Ver parágrafo único do art. 2º do Regulamento Geral.
44
Ver Código de Ética e Disciplina e Provimentos n. 83/96 e n. 94/2000.
45
Ver Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 83/96.
46
Ver Provimentos n. 69/89, n. 91/2000, n. 94/2000, n. 98/2002 e n. 112/2006.V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que
não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando
fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento
judicial anterior;
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou
ciência do advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo
em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em
virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou
relativas a causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem
como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o
adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a
terceiro de fato definido como crime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou
autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente
notificado;
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou
destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita
ou desonesta;
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do
mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou
interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas
dele ou de terceiros por conta dele;
47
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
47
Ver Provimento n. 70/89.Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o
trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido
sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado,
sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II – reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas
provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o
máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em
havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação,
as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de
culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são
considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano
após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom
comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de
reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as
sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos,
contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos,
pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a
requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades
pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente
ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
48
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil.
49
§ 1º A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I – o Conselho Federal;
II – os Conselhos Seccionais;
50
III – as Subseções;
51
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados.
52
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital
da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição
sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de
seu ato constitutivo.
48
Ver arts. 44 e seguintes do Regulamento Geral.
49
Ver art. 45 do Regulamento Geral.
50
Ver arts. 56 e seguintes do Estatuto e arts. 46 e 105 e seguintes do Regulamento Geral.
51
Ver art. 60 e seguintes do Estatuto e arts. 115 e seguintes do Regulamento Geral.
52
Ver art. 62 do Estatuto e arts. 121 e seguintes do Regulamento Geral§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica
própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de
mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em
relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de
administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum,
na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de
serviços e multas.
53
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria
do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros
do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de
exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para
fins de disponibilidade e aposentadoria.
54
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para
agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições
ou os fins desta Lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que
sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções
podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal,
magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
55
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
56
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm
lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no
Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
53
Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.
54
Ver arts. 50 e 53 do Regulamento Geral.
55
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
56
Ver arts. 62 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 115/2007.§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse
da unidade que represente.
§ 3
o
Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da
delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (NR)
57
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
advogados;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos
internacionais da advocacia;
58
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os
Provimentos que julgar necessários;
59
VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta
Lei ou do Regulamento Geral;
60
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão
ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos
casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;
61
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos
privativos;
62
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
63
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais;
64
XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos
nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que
estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do
próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
65
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos,
ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações
cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
66
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos
pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;
67
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus
bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei,
em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
68
57
Ver Lei 11.179, de 22 de setembro de 2005 (DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).
58
Ver art. 80 do Regulamento Geral.
59
Ver Provimentos n. 26/66.
60
Ver art. 81 do Regulamento Geral.
61
Ver arts. 88, 89 e 90 do Regulamento Geral.
62
Ver art. 13 do Estatuto e arts. 32 a 36 do Regulamento Geral. Ver Provimento n. 8/64.
63
Ver art. 104, IV, do Regulamento Geral.
64
Ver Provimento n. 101/2003.
65
Ver Provimento n. 102/2004.
66
Ver art. 82 do Regulamento Geral.
67
Ver art. 83 do Regulamento Geral.XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia
aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do
Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se
fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um VicePresidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um
Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindolhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas
decisões.
§ 2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de
substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
69
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como
membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o
direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
70
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL
71
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao
de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a
voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com
direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho
Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da
Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no
âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta
Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I – editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua
diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa
de Assistência dos Advogados;
IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o
balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de
Assistência dos Advogados;
72
68
Ver art. 52 do Regulamento Geral.
69
Ver arts. 98 a 104 do Regulamento Geral.
70
Ver arts. 68 a 73 do Regulamento Geral.
71
Ver arts. 105 a 114 do Regulamento Geral.
72
Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
73
VI – realizar o Exame de Ordem;
74
VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
75
VIII – manter cadastro de seus inscritos;
76
IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
77
X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos
previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
78
XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício
profissional;
XII – aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e
escolher seus membros;
79
XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos
nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do
Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer
órgão da OAB;
80
XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
81
XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições
equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.
82
CAPÍTULO IV
DA SUBSEÇÃO
83
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área
territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de
município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze
advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição
equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um
Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser
ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas
destinadas à manutenção das Subseções.
73
Ver art. 111 do Regulamento Geral.
74
Ver Provimento n. 136/2009, art. 8º, § 1º, do Estatuto e arts. 88, II, e 112 do Regulamento Geral.
75
Ver arts. 20 a 31 do Regulamento Geral.
76
Ver arts. 24, 103, II, e 137-D do Regulamento Geral. Ver Provimentos n. 95/2000, n. 98/2002 e n.
99/2002 e Resolução n. 01/2003, da Segunda Câmara.
77
Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.
78
Ver art. 52 do Regulamento Geral.
79
Ver art. 114 do Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.
80
Ver Provimento n. 102/2004.
81
Ver art. 113 do Regulamento Geral
82
Ver art. 55 do Estatuto.
83
Ver arts. 115 e seguintes do Regulamento Geral. § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode
intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento
Interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as
prerrogativas do advogado;
III – representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de
competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções
e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e
Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e
emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
84
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria,
destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu
Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus
inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos
decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no
seu Regimento Interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,
considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
85
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do
Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir
na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas
finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
86
84
Ver arts. 121 a 127 do Regulamento Geral.
85
Ver arts. 56 e 57 do Regulamento Geral.
86
Ver arts. 55, § 2º, 128 e seguintes do Regulamento Geral e Resoluções n. 16/2003 e n. 16/2006, da
Diretoria do Conselho Federal (Anexo).Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e
votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no
Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos
na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo
exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo
reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho
e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de
Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu
Conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro
de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de
fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
87
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
88
I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do
profissional;
II – o titular sofrer condenação disciplinar;
III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de
cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de
Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de
mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao
Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de
fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
89
I – será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência,
desde seis meses até um mês antes da eleição;
II – o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo,
seis Conselhos Seccionais;
III – até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa,
sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em
reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3
(três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (NR)
90
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos
Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (NR)
91
87
Ver art. 137-B do Regulamento Geral.
88
Ver art. 54 do Regulamento Geral.
89
Ver art.137 e 137-A do Regulamento Geral.
90
Ver Lei n. 11.179, de 22 de setembro de 2005 (DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).
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Ver Lei n. 11.179, de 22 de setembro de 2005 (DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da
chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo
disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as
regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil,
nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e
terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo
se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se
no primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar
os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio
Conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao
Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos
respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição
principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser
notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo
disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime
ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da
representação e os procedimentos disciplinares.
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Ver arts. 137-D a 144-A do Regulamento Geral.
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Ver art. 154, parágrafo único, do Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Provimento n.
83/96.§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete
instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao
Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar
o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral
perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da
representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para
determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do
relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da
Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou
por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais
pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os
documentos de identificação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
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Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas
pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,
contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e,
ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é
legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu
Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da
Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições
(arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos,
no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos,
das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses,
contados da publicação desta Lei.
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Ver arts. 137-D a 144-A do Regulamento Geral.Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
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§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a
partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização,
quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no
quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas
Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião
do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
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Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente
do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as
normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando
assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições,
composições e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos
atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os
respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira
eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no
dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do
terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com
relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do
Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão
do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame da
Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e
resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de
“Prática Forense e Organização Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na
forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm
qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em
geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27
de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18
de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de
dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de
95
O Regulamento Geral aprovado nas sessões do Conselho Pleno de 16 de outubro e 06 de novembro de
1994, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 16.11.94, p.31210/31220.
96
Ver Provimento n. 84/1996.
97
Ver arts. 145 a 150 do Regulamento Geral.dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de
maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins