
Apreciar um bom vinho para esquecer do custo ou….analisar as mudanças na carga tributária para continuar com a experiência da degustação ?
22/04/2025
Fábio Messiano Pellegrini
Na última quinta-feira, dia 22/05, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/25, aumentando alíquotas do IOF, com validade já a partir de sexta-feira, dia 23/05, sob a justificativa de reforçar o equilíbrio fiscal.
A reação do mercado foi imediata, o que levou o Governo a editar, ainda na manhã da mesma sexta-feira, o Decreto nº 12.467/25, com o objetivo de afastar o aumento da alíquota do IOF em determinadas situações.
Entre as mudanças trazidas pelos Decretos, destacamos os principais impactos no IOF sobre operações de câmbio, crédito e seguro.
IOF/Câmbio
O Decreto nº 12.466/25 eleva para 3,5% a alíquota do IOF/Câmbio em diversas operações de câmbio relacionadas à saída de recursos do País, abrangendo:
– operações com cartões de crédito, débito e cartões pré-pagos internacionais, assim como saques e compras no exterior vinculados a arranjos de pagamento internacionais, que até então vinham sendo tributadas à alíquota de 3,38% com previsão de redução gradativa anual até atingir a alíquota zero a partir de 2028. Nesse sentido, essa previsão de redução anual, que estava prevista no artigo 15-C do RIOF (Decreto nº 6.306/07), foi agora revogada;
– aquisição de moeda estrangeira em espécie, bem como transferências de recursos ao exterior, como constituição de disponibilidade de residentes no País, seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos, que até então eram tributadas à alíquota de 1,1%;
– empréstimos externos (obtidos de credor estrangeiro) considerados de “curto prazo” (definidos pelo Decreto nº 12.466/25 como aqueles de duração inferior a 364 dias), que até então estavam beneficiados pela alíquota zero do IOF/Câmbio;
– demais operações de câmbio de saída de recursos do País, que não sejam expressamente beneficiadas com a alíquota zero do IOF/Câmbio (tais como importações de bens, exportações, distribuições de dividendos ao exterior ou JCP, que continuarão desoneradas sob Decreto nº 12.466/25) ou tratadas em dispositivos específicos, as quais até então vinham sendo tributadas pelo IOF/Câmbio à alíquota geral de 0,38%.
Originalmente, o Decreto nº 12.466/25 estabelecia a alíquota de 3,5% também para transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, respeitados os limites e condições fixados pela CVM, que até então estavam beneficiadas pela alíquota zero. Em razão da repercussão negativa dessa alteração junto ao mercado, o Governo optou por revisar a medida e, por meio do Decreto nº 12.467/25, restabeleceu a alíquota zero do IOF para essas transações.
Além disso, o Decreto nº 12.467/25 afasta expressamente a aplicação da alíquota de 3,5% do IOF sobre as operações de câmbio destinadas à transferência de recursos ao exterior com a finalidade de alocação de disponibilidades de residentes no País em investimentos no exterior. Para essas transações, foi mantida a alíquota de 1,1% do IOF/Câmbio, ficando a cargo da Secretaria da Receita Federal a eventual regulamentação complementar sobre o tema.
No que diz respeito às operações de ingresso de recursos no País que não sejam desoneradas pela alíquota zero nem estejam especificadas acima, o Decreto nº 12.466/25 preservou a alíquota geral de 0,38%.
IOF/Crédito
A medida traz impactos mais significativos para as pessoas jurídicas, uma vez que a alíquota do IOF/Crédito, anteriormente composta por uma alíquota variável de 0,0041% ao dia mais um adicional fixo de 0,38% sobre o valor da operação, sofreu um aumento considerável. Com a nova regra, a alíquota variável sobe para 0,0082% e o adicional fixo sobe para 0,95%.
Com isso, operações de crédito de valores pré-determinados e prazos superiores a um ano têm sua carga total de IOF/Crédito aumentada de 1,88% para 3,95%. Esse ajuste representa um aumento expressivo na carga tributária sobre operações de crédito no País, contribuindo ainda mais para dificultar investimentos produtivos pelas empresas e o crescimento econômico do País, além de potencializar a inadimplência e levar a possíveis efeitos inflacionários, com o provável repasse de tais aumentos de custos fiscais aos preços.
Ademais, o Decreto disciplina que as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores, assim como os demais financiamentos concedidos a fornecedores (conhecidos como “forfait” ou operações de “risco sacado”), que não eram tratados de forma expressa no RIOF, passam a ser classificadas como operações de crédito para fins da incidência do IOF/Crédito, de modo que essas transações ficarão sujeitas à incidência desse tributo conforme as regras estabelecidas para operações de crédito em geral.
Por fim, as cooperativas tomadoras de crédito, que até então estavam beneficiadas pela alíquota zero do IOF/Crédito, se mantêm nesta alíquota apenas para operações até o valor de R$ 100 milhões/ano e, uma vez excedido este valor, passam a se sujeitar ao IOF/Crédito como as empresas em geral.
IOF/Seguros
O Governo Federal também promoveu mudanças no IOF/Seguros, fazendo esse tributo passar a incidir sobre seguros de vida com cobertura por sobrevivência, notadamente os planos do tipo VGBL. Embora a alíquota continue zerada para aportes mensais de até R$ 50 mil, foi instituída uma tributação de 5% pelo IOF/Seguros sobre aportes que excedam esse valor.
Tabela Comparativa com as Principais Alterações
|
Operação |
Antes |
Depois |
IOF/Câmbio
|
Com cartões de crédito, débito e cartões pré-pagos internacionais; saques e compras no exterior vinculados a arranjos de pagamento internacionais |
2025: 3,38%
2026: 2,38%
2027: 1,38%;
A partir de 2028: zero |
3,5% |
Aquisição de moeda estrangeira em espécie; transferências de recursos como disponibilidade para contas mantidas no exterior por residentes no País, seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos |
1,1% |
3,5% |
|
Transferência de recursos ao exterior com a finalidade de alocação de disponibilidades de residentes no País em investimentos no exterior |
1,1% |
1,1% |
|
Empréstimos externos de curto prazo (inferior a 364 dias) |
Zero |
3,5% |
|
Transferências do e para o exterior relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, respeitados os limites e condições fixados pela CVM |
Zero |
Zero |
|
Demais operações de câmbio de saída que não são desoneradas pela alíquota zero nem tratadas por dispositivos específicos |
0,38% |
3,5% |
|
Operações de entrada de recursos no País que não sejam desoneradas pela alíquota zero nem estejam especificadas acima |
0,38% |
0,38% |
|
IOF/Crédito
|
Crédito pessoa jurídica |
Fixa de 0,38% e diária de 0,0041% |
Fixa de 0,95% e diária de 0,0082% |
IOF/Seguros
|
Custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, seja superior a R$ 50 mil |
Zero |
5% |
Vigência e Produção de Efeitos
O Decreto nº 12.466/25 entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
- a partir do dia 1.6.2025, quanto à equiparação das operações de antecipação a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (risco sacado) a operações de crédito, e;
- (ii) a partir do dia 23/05/2025, em relação às demais alterações.
Já o Decreto nº 12.467/25 entrou em vigor e passou a produzir efeitos a partir do dia 23/05/2025.
Fábio Messiano Pellegrini – Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2002). Legal Law Master em Direito Tributário (Pós-graduação “Latu Senso”) pelo Insper São Paulo (2011). “Guest Student” no curso de M.L.E. (Master in Law and Economics) da Universidade de Sainkt Gallen (Suíça) 2010. Pós-graduado “Latu Senso” em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT/USP) 2012. Pós-graduado em Inteligência Estratégica pelo Instituto Brasileiro de Estudos Estratégicos (IBEE-BR/MT) 2023. Professor de “Estratégia Tributária” e “Relações Tributárias Internacionais” do Instituto Brasileiro de Estudos Estratégicos (IBEE-BR/MT).