A propriedade fiduciária e a extraconcursalidade na recuperação judicial
03/07/2019A ferramenta da Recuperação Judicial
05/07/2019Fato notório e observado ano após ano é o aumento no número de empresas em Recuperação Judicial, sendo o motivo principal a crise econômica que assolou o país nos últimos anos.
O instituto da Recuperação Judicial tem como escopo viabilizar a superação da crise econômica das empresas, mantendo sua fonte de empregos e estimulando a atividade econômica do país.
Sabe-se que o pedido de Recuperação Judicial somente é deferido pelo juiz se a empresa comprovar que é viável e possuir reais chances de soerguimento.
O pedido de viabilidade pauta-se nos inúmeros documentos que a empresa deve apresentar com sua petição inicial, dispostos no artigo 51 da Lei 1.101/05.
Pois bem.
O artigo 50 do dispositivo mencionado alhures, aborda os meios para operacionalizar a recuperação da empresa, e, dentre as inúmeras possibilidades, está a aquisição.
Dito isso surgem os seguintes questionamentos: por que adquirir uma empresa em Recuperação Judicial? O adquirente assume o passivo da empresa? Quais os benefícios? Quais as desvantagens?
Adquirir uma empresa em Recuperação Judicial é uma das alternativas mais viáveis para os empresários que pretendem aumentar suas receitas e ampliar seu mercado em pouco tempo.
Os benefícios são inúmeros: a empresa possui know how, mercado desenvolvido e sedimentado, carteira de clientes consolidada, linha de produção, entre outras vantagens comuns a qualquer empresa em funcionamento.
No entanto, a verdadeira diferenciação em adquirir empresas em estado recuperacional, reside no fato de que o adquirente não se responsabilizará pelas obrigações anteriores ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, destacando-se principalmente o passivo fiscal e trabalhista.
A LRE prevê expressamente no parágrafo único do artigo 60 que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.
Há que se ponderar que se o adquirente da empresa que se encontra em estado recuperacional herdasse todo o passivo, não haveria qualquer vantagem que diferenciasse a aquisição de uma empresa saudável e uma empresa em crise.
Outro ponto que merece destaque é que o Plano de Recuperação Judicial apresentado nos autos da Recuperação Judicial traz informações relevantes e detalhadas da empresa, que permitem ao adquirente avaliar os investimentos necessários na empresa, projetar seus ganhos e analisar se a empresa realmente possui viabilidade econômica sob seu prisma.
Grande vantagem para quem almeja adquirir uma empresa em Recuperação Judicial é a linha de financiamento que o BNDES criou para incentivar a revitalização de ativos produtivos.
Os requisitos exigidos pelo BNDES para que uma sociedade empresária solicite o financiamento são: a) que sejam dotadas de capacidade gerencial e situação econômico-financeira compatíveis com a exploração pretendida do ativo-alvo; b) que sejam dotadas de capacidade gerencial e situação econômico-financeira compatíveis com o financiamento pleiteado; c) que não integrem o grupo econômico da vendedora ou sejam parte relacionada a esta; e d) que não sejam identificadas como agentes da vendedora.
Por fim cumpre abordar a desvantagem em adquirir uma empresa em estado recuperacional, qual seja, a dificuldade em conseguir crédito perante algumas instituições financeiras.
No entanto, a desvantagem pode ser suprida por meio de outras linhas de crédito disponíveis no mercado.
Dito isso e, sopesando-se as razões expostas, tem-se que adquirir uma empresa em Recuperação Judicial é uma ótima oportunidade para o empresário que visa crescimento e desenvolvimento no mercado de negócios.
Caroline Perez Venturini é advogada. Membro das comissões de Estudos em Falência e Recuperação Judicial e Direito Processual Civil da OAB/Campinas. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, pós-graduanda em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito/SP e em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito/SP.