Regime especial simplificado: a criação e formalização de Startups

A função do Administrador Judicial enquanto agente especializado nas Recuperações e Falências
15/04/2019
O Administrador Judicial não é o Administrador da Recuperanda
11/06/2019
A função do Administrador Judicial enquanto agente especializado nas Recuperações e Falências
15/04/2019
O Administrador Judicial não é o Administrador da Recuperanda
11/06/2019

Por Rogério Peres

Uma das pautas do atual Governo é promover a retomada do crescimento econômico do país e, não há dúvidas, que para alcançar esse objetivo é preciso tratar a excessiva burocracia arraigada no ambiente regulatório brasileiro.

O pesado fardo da burocracia recai sobre todo o setor produtivo brasileiro. As grandes empresas sofrem e as médias e pequenas sofrem mais ainda.

E o que dizer então daquele empreendedor que possui uma ideia inovadora (muitas vezes disruptiva) para um novo negócio, mas é simplesmente desestimulado em empreender ao se deparar com os excessivos prazos impostos pelo ambiente regulatório atual, altas taxas/emolumentos, insegurança jurídica e complexos processos burocráticos? Sem contar – é claro – da estratosférica carga tributária aplicada em nosso país.

Todavia, para esse empreendedor desestimulado digo: as luzes do final do túnel estão se acendendo. Já era hora!

Isso porque, no dia 25 de abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar nº 167/2019 que criou o Inova Simples.

O Inova Simples é um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

Um dos pontos positivos trazidos pela nova legislação é a definição do conceito de startup sob o ponto de vista de política pública. Startup, nos termos do Inova Simples, é uma empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos e caracteriza-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

A lei também distingue as startups em razão da inovação buscada. Se a startup visar aperfeiçoar algo já existente então será de natureza incremental, mas se a inovação está relacionada à criação de algo totalmente novo, será considerada uma startup de natureza disruptiva.

Bom, mas e na prática, quais são os benefícios implementados pelo Inova Simples?

O regime especial fixará um rito célere para abertura e fechamento de empresas, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo portal eletrônico do Governo Federal destinado à abertura de empresas.

Assim, preenchido corretamente o formulário disponibilizado pelo sistema, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa e em código próprio. E da mesma forma, na eventualidade de a Startup não atingir seus objetivos, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no mesmo portal.

Para preenchimento do formulário de abertura da empresa, além dos dados de qualificação básicos (qualificação civil, denominação social, etc.), três questões merecem destaque:

a)    Será necessário descrever o escopo da intenção empresarial inovadora, levando em conta a natureza incremental ou disruptiva da startup;

b)    O empreendedor deverá declarar, sob as penas da lei, que o funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco;

c)      Obrigatória definição do local da sede da empresa, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking.

Ato contínuo, a lei prevê que a startup, uma vez constituída sob o regime especial do Inova Simples, deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.

Em que pese o formalismo (correto) para o registro da captação e integralização de capital, o regime prevê que os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento dos projetos necessários à busca da inovação pretendida e declarada pela Startup.

Por fim, mas não menos importante, a lei preocupou-se também com os ativos de Propriedade Intelectual gerados pelas startups, os quais merecem sem dúvida proteção.

Nesse sentido, prevê a lei que deverá existir um campo específico para que, quando do cadastro no regime especial, o empreendedor possa comunicar o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) acerca do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial (se houver), para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente no INPI. Detalhe: caberá ao INPI criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes. Veremos.

Enfim, mostra-se louvável e acertada a iniciativa do Governo em reconhecer a importância das startups para o desenvolvimento tecnológico, econômico e social do país.

O regime especial criado permitirá às startups, uma vez detentora de regular personalidade jurídica, a formalização de sua atividade empresarial, o acesso a capital, investir e contratar pessoal com a devida segurança jurídica e a proteção dos direitos de propriedade intelectual atrelados à inovação.

Considerando a recém publicação da lei, será necessário acompanhar sua aplicação prática, em especial, a regulamentação sistêmica dela derivada, para que se possa, de fato, auferir seus benefícios. De todo modo, não há dúvidas, o Inova Simples pode impulsionar os avanços tecnológicos promovidos pelas startups e, claro, gerar emprego e renda, tal como buscando pelo governo.

Rogério Peres é Advogado especialista em Contratos e Propriedade Intelectual. Presidente da Comissão de Estudos da Legislação de Startups da OABSP – 3ª Subseção – Campinas/SP.

Os conteúdos dos artigos assinados são de responsabilidade exclusiva dos autores.

 

 

 

Pular para o conteúdo