Março/Abril 2015
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Projeto-piloto
Uma análise sobre o instituto da Audiência de Custódia
Jornal da Ordem - Quais são os benefí-
cios do projeto Audiência de Custódia?
Dr. Gustavo Previdi Vieira de Barros -
OProvimentoConjunto n. 03/2015 da Presi-
dência do Tribunal e Justiça e Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
publicado no dia 27 de janeiro deste ano,
deixa bem evidente que este procedimento
está sendo implementado com a finalidade
de equacionar os problemas que envolvem
o sistema penitenciário, principalmente quan-
to às prisões cautelares. Oobjetivo está bem
claro, agilizar o atual procedimento quanto
ao recebimento do flagrante pelo magistra-
do até a sua primeira decisão, que poderá
colocar o autuado em liberdade através de
um contato pessoal e rápido.
A proposta pode ser uma solução para a
superlotação de presídios e para penas al-
ternativas para casos de menor gravidade
?
Não acredito que ocorra um grande im-
pacto quanto à superlotação do sistema
carcerário, pois o provimento cuida das pri-
sões provisórias, e não daquelas onde já se
operaram o trânsito em julgado. Na verda-
de, o grande benefício que vejo na audiên-
cia de custódia, é o de evitar que o preso em
flagrante permaneça no cárcere, semneces-
sidade, por dois ou três dias, até que o ma-
gistrado decida sobre eventual liberdade
provisória, medidas cautelares diversas da
prisão ou eventual prisão preventiva.
Mas o Código de Processo Penal não
determina que os autos da prisão em fla-
grante sejamencaminhados ao Juiz ematé
24 horas? Isso já não bastaria para evitar
prisões desnecessárias?
Sim, o CPP determina isso. Contudo, a
prática forense nos mostra outra realidade,
pois em muitos casos, o autuado permane-
ce preso por dois, três dias ou mais, até que
a decisão de liberdade seja efetuada. Nes-
ses casos, vejo commuito otimismo a audi-
ência de custódia, pois o preso deverá estar
na frente de ummagistrado ematé 24 horas,
evitando em muitas vezes que alguém per-
maneça preso por alguns dias, ou por algu-
mas horas em cadeias públicas ou CDPs,
sem necessidade. Isto porque, o Provimen-
to do 03/2015, em seu artigo 3º, § 1º, descre-
ve que o auto de prisão em flagrante será
encaminhado ao juiz ematé 24 horas, junta-
mente com a pessoa detida.
Qual será o teor da audiência de custó-
dia? O juiz poderá produzir provas nesta
oportunidade?
Na audiência de custódia o juiz informará
ao preso que este poderá permanecer em
silêncio, e lhe perguntará sobre suas condi-
ções pessoais, tais como sua qualificação,
estado civil, grau de alfabetização, meios de
vida ou profissão, local da residência, lugar
onde exerce sua atividade, e, sobre as cir-
cunstâncias objetivas da sua prisão. Fica
proibido nesta oportunidade perguntas que
possam antecipar a instrução processual.
Não se pode perder de vista o objetivo da
audiência de custódia que, em síntese, é de
observar ou não da necessidade do preso
poder responder ao processo em liberdade.
Vale frisar que será nesta audiência que o
magistrado poderá relaxar a prisão em fla-
grante, conceder liberdade provisória com
imposição, se for o caso, das medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Códi-
go de Processo Penal, e em último caso,
convertê-la empreventiva.
Em que casos a audiência de custódia
poderá ou deverá ser adotada? Como isso
ocorrerá no Estado de São Paulo, já que é
um provimento do Tribunal?
A audiência de custódia, deverá ser
adotada em todos os flagrantes. Contudo,
nesta primeira fase não farão parte deste
procedimento os crimes da Lei Maria da
Penha e homicídio. Com relação a implan-
tação da audiência de custódia no Estado,
está ocorrerá de forma gradativa a ser de-
terminada pela Corregedoria do Tribunal
de Justiça. Por ora, este procedimento está
sendo implementado em poucas Delegaci-
as de Polícia da Capital.
O Sr. Acredita que a sociedade/popula-
çãoestáprontapara isso, jáque vítimas sem-
pre querem a prisão de um acusado, antes
mesmo de ele ser ouvido ou julgado?
Este sentimento na população sempre
existirá. O problema não é o responder em
liberdade o processo criminal, mas sim, o de
responder solto um processo por anos. Isto
semdúvida gera umgrande desconforto que
se traduz na sensação de impunidade por
parte da população. A audiência de custó-
dia servirá apenas para evitar prisões des-
necessárias, além de eventuais maus tratos
por parte da autoridade, pois sabemos que
em alguns casos isso ainda ocorre. Aliás, a
audiência de custódia teve em sua origem
histórica, exatamente por conta de casos de
maus tratos no momento da prisão.
Em relação à advocacia, o que muda
com esse projeto?
Bom, o advogado terá um papel muito
importante na audiência de custódia, pois o
provimento, de forma bemclara, determina a
necessidade da presença do advogado ou
defensor público. Na verdade, nem poderia
ser diferente, pois trata-se de um ato pro-
cessual que ocorre em juízo, razão da
obrigatoriedade de um defensor como for-
ma de garantir os direitos do preso. Para se
ter uma idéia da importância do advogado
na audiência de custódia, o provimento de-
termina que o advogado terá um contato
prévio com o preso antes que este seja ou-
vido pelo juiz e, aqui observo um pequeno
problema. O provimento estipula que este
contato ocorra por um tempo razoável. Mui-
to bem, o que seria tempo razoável? Cabe ao
advogado saber se impor e sempre que for
necessário, exigir o tempo suficiente para se
entrevistar com seu cliente.
Considerando o provimento como um
todo, qual o ponto principal?
Muitos aspectos podem ser suscitados
sobre o provimento, quanto à sua
aplicabilidade, logística. Alguns estão pro-
pondo a possibilidade de realizá-la por vídeo
conferência, etc. Mas o que vejo de positivo
neste primeiro momento, além de se evitar
que alguém permaneça preso sem necessi-
dade, é que em muitos casos o juiz só se
encontra frente a frente com o preso após
quatro, cinco ou até seis meses após a prisão
emflagrante, e agora isso ocorrerá em24 ho-
ras, podendo em muitos casos ser decisivo
para a concessão da liberdade do autuado.
Já está em prática o projeto-piloto Audiência de Custódia, desenvolvido pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Ministério da Justiça. Em síntese, pessoas autuadas devem ser apresentadas a um
juiz no prazo de até 24 horas após a detenção, quando o magistrado decidirá pela
manutenção da prisão, liberdade provisória com ou sem a imposição de medidas
cautelares.
Lançado no início de fevereiro, o instituto chega comum atraso de 22 anos, já que
a Audiência de Custódia está prevista na ConvençãoAmericana de Direitos Huma-
nos - Pacto de San José da Costa Rica, que o Brasil ratificou em 1992.
Inicialmente, a medida está valendo em duas delegacias seccionais de São Paulo,
com audiências sendo realizadas no Fórum da Barra Funda. No primeiro dia, 25
pessoas presas em flagrante foram encaminhadas para as audiências, sendo que oito
delas permaneceram detidas e 17 foram liberadas para responder ao processo em
liberdade.
A proposta, após a fase piloto, é estender a iniciativa para o interior do Estado e
outras regiões do país. Em entrevista ao
Jornal da Ordem
, o advogado Gustavo
Previdi Vieira de Barros, professor universitário, mestre emDireito Penal e advogado
criminalista de Campinas, faz uma análise sobre a aplicabilidade da Audiência de
Custódia e os reflexos no sistema penal.
“...oadvogadoterá
umcontatoprévio
comopreso...”
Dr. Gustavo Previdi Vieira de Barros