Página 4 - Jornal OAB Outubro 2012

Outubro de 2012
4
Artigo
Receber advogado é umdever da autoridade e umdireito do cidadão
*
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Publicada em 25 de setembro
último, a Resolução 88 do Con-
selho Nacional do Ministério Pú-
blico, obriga promotores de jus-
tiça e procuradores da república
receberem advogado, indepen-
dente de prévio agendamento. Tal
norma constitui em um instru-
mental para a adoção de medida
contra o membro do Ministério
Público que a descumprir. Para
além, trata-se de relevante
exemplo a ser seguido por toda e
qualquer autoridade pública.
O advogado, quando busca ser
recebido em audiência, fala em
nome do cidadão, que é a razão
de ser do Estado. Ouvir o advo-
gado significa respeitar a cidada-
nia, valorizar o estado de direito
e assegurar o devido processo
legal.
A lei federal 8.906, o estatuto
da advocacia, assegura, por seu art.
7
º, VIII, a prerrogativa do advogado
se dirigir ao magistrado em seus ga-
binetes, independentemente de pré-
vio agendamento. Faltava uma nor-
ma que explicitasse tal garantia em
relação aos membros do ministério
publico. A Resolução do CNMP su-
pre tal lacuna. Por seus dispositi-
vos, o advogado deverá ser recebido
"
independentemente de horário pre-
viamente marcado ou outra condi-
ção". Havendo justificativa para o
Convênios
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não recebimento no momento da so-
licitação, "o membro do Ministério
Público agendará dia e horário para
o atendimento, com a necessária
brevidade".
Importante normatização consis-
te na disciplina dos casos urgen-
tes, "com evidente risco de pereci-
mento de direito". Nestas hipóte-
ses, "garante-se o atendimento,
inclusive em regime de plantão,
quando for o caso".
A Resolução do CNMP que garan-
te a prerrogativa do advogado ser re-
cebido em audiência independente
de prévio agendamento, iniciativa
do Conselheiro Fabiano, que a re-
latou, constitui uma importante vi-
tória da cidadania e da advocacia,
da qual foi protagonista a atual ges-
tão do Conselho Federal da OAB.
Na mesma linha de defesa dos di-
reitos e garantias do exercício pro-
fissional, o Conselho Federal da
Ordem lançou o canal de prerro-
gativas, instrumento nas redes
sociais para a profusão da maté-
ria, demonstrando que o cidadão
é o principal beneficiário do ad-
vogado valorizado.
A Resolução do CNMP é uma
iniciativa que deve inspirar todos
os órgãos e autoridades a edita-
rem normatização semelhante,
tornando expressa a garantia do
advogado ser recebido em audi-
ência, sem a necessidade da pré-
via agenda, diante do postulado
constitucional assegurador da
indispensabilidade do advogado à
defesa dos direitos do cidadão.
(
Publicado no portal da OABNacional)
*
Marcus Vinicius Furtado
Coêlho é secretário-geral
da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB)
“...
constitui uma
importante vitória
da cidadania...”