O exercício da Advocacia através de métodos consensuais também é Advocacia!

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O papel primordial do advogado é alcançar o bem da vida almejado por seu cliente e, assim, colocar fim ao conflito por ele experimentado, utilizando para tanto, todas as alternativas e ferramentas disponíveis à realização da justiça, ainda que inéditas e/ou transitórias, como as decorrentes da atual Pandemia COVID-19, seja pela ausência de celeridade na entrega da prestação jurisdicional, seja pela morosidade na satisfação da obrigação em cumprimento de sentença.

A atuação do advogado, portanto, deve ser continuamente moldada às necessidades econômicas e sociais, para assim poder atender aos interesses de seus clientes sempre levando em considerando as mudanças ocorridas na coletividade.

Considerando-se as recentes suspensões dos processos eletrônicos e a suspensão dos prazos nos processos físicos, o que, segundo o Poder Judiciário deverá retardar o alcance dos resultados em, no mínimo, 1 (um) ano, apresentar opções criativas e juridicamente seguras aos clientes, deve ser a prioridade do advogado comprometido com o alcance do melhor resultado.

Compete ao advogado, portanto, orientar e apresentar alternativas e os métodos disponíveis para a melhor resolução da lide experimentada por seu cliente, possibilitando uma decisão informada e consciente, relacionando os benefícios e riscos inerentes a cada uma das opções, permitindo a escolha mais adequada à realidade dos envolvidos, possibilitando a realização de seus interesses.

O art. 48, § 5º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil veda a diminuição dos honorários em virtude da resolução de um conflito por meios adequados de solução extrajudicial.

A Tabela de Honorários também prevê̂ os honorários mínimo e máximo para qualquer atuação do advogado, e está disponível no site da Ordem dos Advogados de São Paulo[1].

Quando se adota a forma de atuar acima descrita – solucionar conflitos extrajudicialmente -, recomenda-se a inclusão desta cláusula no contrato de honorários, inobstante o Código de Ética e Disciplina não exigir forma escrita ou mesmo específica para sua redação.

Portanto, o advogado deve facilitar a comunicação utilizando técnicas diversas, permitindo às partes que ultrapassem as posições combativas na disputa e estruturem um diálogo produtivo, favorável à estruturação de uma solução eficaz e eficiente, sólida e segura, no menor tempo e com a maior satisfação possível do conflito.

Os acordos promovidos entre as partes constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do CPC art. 784, IV.

O art. 20 da Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, repete essa permissão.

Na atualidade deve-se repensar a postura combativa do advogado e, quem sabe, contribuir com a celeridade do Poder Judiciário para: a) utilizar estes institutos no âmbito privado e público; b) requerer a homologação judicial apenas dos acordos em que imprescindível.

Os advogados também podem utilizar legitimamente a mediação, conciliação e negociação nas esferas privada e da Administração Pública, por meio de Câmaras, Centros Judiciais de Solução de Conflitos ou profissionais independentes.

Logo, o advogado deve levar em consideração que pode e deve ir além da sua tradicional atuação perante o Poder Judiciário, exercendo a sua função de interveniente e incentivador de meios adequados de solução de controvérsias (ADRs – Alternative Dispute Resolution e ODRs – Online Dispute Resolution), de forma a incentivar e cumprir, notadamente pelo que dispõe o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seu dever de estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios (CED art. 2º § único VI).

Para cooperarmos com a administração da justiça, espera-se do advogado essa postura assertiva, dinâmica, estratégica, propositiva, com habilidades de negociação em favor dos interesses de seus clientes, a fim de solucionar os problemas pelos quais estes passam em decorrência da grave crise econômica e social derivada da Pandemia do COVID-19.

Mais do que nunca, o advogado encontra-se em posição extraordinária de analisar a situação de seus clientes e das empresas das quais compõem as equipes jurídicas de forma a minimizar, ou até mesmo evitar, a maior propagação dos efeitos negativos da Pandemia do COVID-19, em especial aqueles necessários a assegurar a sustentabilidade do uso do Poder Judiciário e senão a contenção, a redução das custas e despesas com litígios judicializados.

Esta é a hora de a advocacia incentivar a utilização de meios adequados de solução de controvérsias, como a Mediação, Conciliação e a Negociação!

A utilização da mediação, conciliação e negociação não apenas poderá reduzir drasticamente o volume de litígios judiciais, mas, também, proporcionar às partes envolvidas uma solução amistosa, proposta por elas, que seja rápida e satisfatória aos interesses comuns, com reciprocidade e menores custos envolvidos, além de maior controle quanto ao seu desfecho e confidencialidade para proteger sua imagem e informações sensíveis.

Trata-se de um exercício mais amplo do dever de cooperação entre as partes (CPC art. 6º) e do advogado na administração da justiça, razão pela qual, os recursos a esses meios consensuais exercem papel fundamental na advocacia, a fim de evitar o desnecessário acúmulo e congestionamento das Câmaras e do Poder Judiciário decorrente das demandas que surgirão em decorrência de inadimplementos relacionados à Pandemia, como um mecanismo de mitigação de possíveis efeitos econômicos nefastos decorrentes da litigância em massa, especialmente pela morosidade que se refletirá em detrimento do jurisdicionado.

Assim, recomenda-se aos advogados que utilizem os meios consensuais, buscando uma solução da controvérsia antes de propor qualquer medida junto ao Poder Judiciário, principalmente nas lides que envolvam relações jurídicas de longa duração, como nas lides familiares e societárias, minimizando os efeitos indesejados de uma longa disputa judicial.

A conciliação, a mediação e a negociação, em resumo, são atividades técnicas exercidas por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, especialmente pelo restabelecimento da comunicação em ambiente favorável à autocomposição e, assim, gerar benefícios mútuos pela autonomia da vontade (Lei 13.140/2015 art. 1º § único e CPC arts. 165 §§ 2º e 3º; 166 § 3º).

O terceiro neutro e imparcial é o profissional essencial para o trabalho com os envolvidos no conflito para auxiliá-los na identificação dos principais pontos da controvérsia, na acomodação de seus interesses frente aos da outra parte e na criação de opções adequadas aos envolvidos.

O profissional facilitará a comunicação utilizando-se de técnicas específicas, permitindo às partes que superem as posturas combativas na disputa e estabeleçam um diálogo produtivo, favorável à estruturação de uma solução mais eficaz e eficiente, sólida e segura, no menor tempo e com a maior satisfação possível para os envolvidos.

A  Comissão de Mediação e de Conciliação, coloca-se à disposição para auxiliar todos os profissionais da advocacia, em especial para o incentivo à promoção da mediação, conciliação e negociação a fim de solucionar litígios em trâmite sejam eles decorrentes dos efeitos da Pandemia do COVID-19, ou não.

[1] Disponível em: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios//. Acesso mai. 2020.

Comissão Mediação e Conciliação 
Silmara Zappia Affonso Ferreira
Presidente

 

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